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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7631, de 9 de julho de 2004

Lei nº 7631/2004

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PUBLICADO DlÂIDO OFICIAL

NESTA DATA

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ESTADO DA PARAÍBA q_ LEI Nº 7. 631 'DE 09 DE JULHO DE2004

Institui o Programa de Atendimento a Crianças e a Adolescentes - "DIGA SIM À VIDA" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento a Crianças e a Adolescentes Dependentes de Drogas "DIGA SIM À VIDA", conforme disposto no artigo 101, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.
- O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e a Adolescentes Dependentes de Drogas "DIGA SIM À VIDA" abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e às ações de prevenção.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Atendiniento a Crianças e a Adolescentes Dependentes de Drogas "DIGA SIM Á VIDA" será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e· vinculado ao órgão estadual responsável pela saúde que desenvolverá, através de wna equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 4.
- O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e a Adolescentes Dependentes de Drogas "DIGA SIM À VIDA"

~ * ESTADO DA PAR.AÍBA

obedece aos preceitos de descentralização administrativa, em consonância com os municipios.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias com os municipios.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua · publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2004; 116° da Proclamação da República ,,.---~

Governador

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