Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7619, de 2 de julho de 2004

Lei nº 7619/2004

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI Nº 7. 619 'DE 02

· ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE2004

Institui a Semana Estadual do Desarmamento Infantil

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Desarmamento Infantil.
Art. 2.
- A Semana do Desannamento Infantil acontecerá anualmente na segunda semana de outubro.
Art. 3.
- A Semana do Desarmamento Infantil deve ser voltada para o desenvolvimento de campanhas e projetos de incentivo ao desarmamento das crianças como:

1 - promoção de concursos para o Selo da Campanha;

Il - organização de atos públicos e marchas;

m - trabalho de conscientização das familias através de organismos ligados à área de educação (escolas públicas e privadas);

IVmotivar instituições, igrejas, clubes de serviços e shoppings para a temática, a fim de que trabalhem junto a seus públicos o desarmamento social.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades educacionais e preventivas de que trata esta Lei.
Art. 5.
- As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado da Paraíb\L

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
" - O Poder Executivo editará os regulamentares cabíveis ao cumpriment.o desta Lei.
Art. 7.
" - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.