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Lei Estadual da Paraíba nº 7614, de 30 de junho de 2004

Lei nº 7614/2004

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 7.614 · DE 30 DE JUNHO DE2004

Instituem procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população paraibana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no § 1º do artigo 1O da Lei 8. 078/90 - Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado da Paraíba obrigados a publicar, dentro de 24 horas, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
Io tipo de problema verificado com o produto;
IIos problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;

m - as providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto;

IVa previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor;
Va disponibilização de telefones de acesso gratnito para esclarecimento aos consumidores.
Art. 2.
- O fornecedor do produto ou serviço de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações previstas em Le~.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imedialamente após a constatação do fato.
Art. 4.
- O não cumprimento do que estabelece a presente Lei incorrerá o infrator em multa diária de 100 (cem) UFR-PB, a ser recolhida aos cofres da Secretaria das Finanças do Estado.

Art. S° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. '

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República

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