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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7613, de 30 de junho de 2004

Lei nº 7613/2004

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Art. 1.
- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas, na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais corno elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.

LEI Nº 7. 613 'DE 30

· ESTADO DA PARAÍBA

DE JUNHO DE2004

Disciplina a instalação e a manutenção de cercas elétricas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESÍADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o proprietário ou o morador de edificação ou propriedade, localizada no Estado da Paraíba, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 3.
- A empresa ou o profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de cerca elétrica deve ser legalmente habilitado nos termos da Lei Federal nº 5.194/66, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

1 - ser engenheiro eletricista ou eletrotécnico, devidamente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba, CREA-PB, corno responsável técnico; II-Anotação de Responsabilidade Técnica (ART} do(s) responsável(eis) pelo projeto e instalação do dispositivo;

m - laudo técnico de conformidade das instalações;

IVcroquis de localização da área a ser cercada, indicando o afastamento das edificações e outras interferências~

* ESTADO DA PARAÍBA

Vcorte(s) esquemático(s), indicando a altura da cerca em relação aos muros da divisa e ao nível do terreno e do passeio;
VIdeclaração do( s) responsável(eis) técnico( s) de atendimento das exigências das normas técnicas.
Art. 4.
- As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2, 1Om e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o perigo' em caso de contato humano.
Parágrafo único- Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal - de corrente nãocontínua - que terá voltagem estabelecida pelo Decreto Regulamentador, de ·acordo com a Nonna NBR 6533 (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica percorrendo o corpo humano) da ABNT - Associação Brasileira de Nonnas Técnicas.
Art. 5.
- As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem ser instaladas a cada 4 (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10 (dez) metros, nos demais lados da área cercada.
§ 1º- As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 1O cm (dez centímetros) x 20 cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 2º- A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA ELÉTRICA".
§ 3º- As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

1 - altura de 2 cm (dois centímetros)

IIespessura de 0,5 cm (meio centímetro)

él * ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º- Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia e que pode provocar choque.
§ 5º- Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 6.
- A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente, não superiores a 12 (doze) meses, a contar da data de sua instalação, devendo ser efetuada a Anotação de Responsabilidade Técnicajunto ao CREA-PB.
Art. 7.
- Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei, independente daquelas estabelecidas pelo CREA-PB.
Art. 8.
- O Executivo Estadual regulamentará o licenciamento e a fiscalização das cercas energizadas instaladas no município, observando-se as normas dos parágrafos abaixo.
§ 1º- A empresa ou o instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deve comprovar se as instalações atendem às características técnicas contidas no art. 4° desta Lei.
§ 2º- A fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no caput deste artigo, quando da conclusão da instalação e uma vez a cada 12 (doze) meses, ou ainda, em caso de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas características elétricas da cerca energizada.
Art. 9.
- Para se adaptar às exigências desta Lei, o proprietário ou morador do imóvel terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 1.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de multas.e

* ESTADODAPARAIBA

Art. 11.
- Esta Lei entrará vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 30 de junho ' de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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