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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7609, de 28 de junho de 2004

Lei nº 7609/2004

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* ESTADO DA PARAÍ8A DE JUNHO

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Dispõe sobre a garantia de obtenção de vagas em creches e escolas públicas para filhos de pessoas portadoras de deficiências, próximas de suas residências, e dA outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ8A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- Fica, por esta Lei, garantida a obtenção de vagas em creches e escolas públicas para filhos menores de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.
Parágrafo único- Para fins de comprovação da deficiência, será emitida credencial pelas entidades representativas dos portadores de deficiência, legalmente constituldas e reconhecidas pelo Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário~

* ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 a de junho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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