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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7605, de 28 de junho de 2004

Lei nº 7605/2004

Art. 1.
- O ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba, pennitido a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á através de concurso público, e sua efetivação far-se-á mediante matrícula nos cursos regulares da Corporação.
Parágrafo único- O período de fonnação em quaisquer dos cursos regulares será considerado como tempo de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado da Paraíba

CADO DIÁRIO OFICIAL

f\JBLl NESTA DATA

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LEI Nº 7. 605 ,DE

· ESTADO DA PARAÍBA

2s DE JUNHO

Ern. n1>.'õ\Nr;;1

DE2004

Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTAOO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 2.
- As condições gerais para o mgresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba são as seguintes:
Iser:
a)brasileiro nato, para o ingresso no Quadro de Oficiais;
b)brasileiro nato ou naturalizado, para o ingresso nas Qualificações de Praças.

D - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais~

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m - não ter antecedentes criminais ou policiais;

IVachar-se em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
Vter idoneidade moral e conduta pregressa compatível com o cargo de militar estadual pretendido;
VIter aptidão para a carreira de militar estadual, aferida através dos exames de que trata o parágrafo único do art. 4° desta Lei· '
VIIter altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), quando do sexo masculino, e de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), quando do sexo feminino;
VIIIapresentar uma proporção entre o peso e a altura, para ambos os sexos, variando em 1O (dez) Kg de peso para mais ou para menos, em relação às casas decimais de centímetros de altura até 1,75m, e em 15 (quinze) Kg de peso para mais ou para menos acima de _1,75 m de altura.
IXcompletar, no ano da matrícula no respectivo curso, 18 (dezoito) anos, no mínimo, e 30 (trinta) anos, no máximo, exceto para os candidatos ao QOSPM
Art. 3.
- As condições particulares para o ingresso na Polícia Militar são as seguintes:

1 - Para os QOPM, QOBM, QPMG-1 e QPMG-2, ter concluído o curso do ensino médio ou correspondente.

Il - Para o QOSPM:

a)ter, no ano da matrícula no respectivo curso, 35 (trinta e cinco) anos, no máximo; b)possuir, no mínimo, graduação de nível superior nos cursos de Medicina, Odontologia, Farmácia, Psicologia, Fisioterapia, Enfennagem, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Medicina Veterinária e outros de interesse da Corporação, confonne dispuser o Edital do concurso _público específico;
e)estar devidamente regularizado junto ao respectivo Conselho Profissional~

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m - Para o QPMG-1/QPMP-6

a)ter, no mínimo, o curso de técnico em enfermagem;
b)estar devidamente regularizado junto ao respectivo Conselho Profissional.
IVPara o QPMG-1/QPMP-4:
a)ser registrado na Ordem dos Músicos do Brasil

CAPÍTULO II

DOS EXAMES DE SELEÇÃO

Art. 4.
- Os exames de seleção estabelecidos, de caráter classificatório e/ou eliminatório, constarão de múltiplas provas, testes ou baterias de testes e exames destinados a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba, levando em consideração as exigências intelectuais, psicológicas, de saúde e de aptidão tisica impostas pelas condições de execução das atividades, funções, cargos e encargos da Corporação.
Parágrafo único- Os exames de seleção constarão de:

1 - Exame Intelectual;

Il - Exame de Saúde;

m - Exame de Aptidão Física;

IVExame Psicológico.

SEÇÃOI DO EXAME INTELECTUAL

Art. 5.
- O exame intelectual, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a selecionar os candidatos com melhor nível de conhecimentos gerais e técnicos dentre os inscritos,~

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constará de provas escritas, cujo conteúdo programático e condições de aprovação serão prescritos no Edital do respectivo concurso.

deste artigo será executado por instituição de comprovada capacitação técnica e experiência em concurso público.

SEÇÃO II

DO EXAME DE SAÚDE

Art. 6.
- O exame de saúde, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar o estado geral de saúde, tisica e mental, do candidato e determinar as condições indispensáveis ao desempenho da profissão do militar estadual e constará de exames e de testes clínicos, bem como de exames laboratoriais.

deste artigo será executado por comissão designada pelo ComandanteGeral da Policia Militar.

SEÇÃOID DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 7.
- O exame de aptidão fisica, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga fisica do candidato, visando a selecionar aqueles que apresentem as condições necessárias para o desempenho da atividade militar estadual, nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes da carrerra.

deste artigo será executado por comissão designada pelo ComandanteGeral da Polícia Militar e constará de exercícios específicos, obedecendo aos padrões adotados pela Corporação"ÇE

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SEÇÃO IV

DO EXAME PSICOLÓGICO

Art. 8.
- O exame psicológico, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar as características da personalidade dos candidatos e sua compatibilidade com as aptidões inerentes à atividade policial-militar, através de testes objetivos, específicos e padronizados, para atender aos parâmetros exigidos no Quadro do Perfil Profissional.

deste artigo será executado por Clínica de Psicologia de comprovada capacitação técnica e experiência em concurso público.

CAPÍTULOill DA APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 9.
- Serão considerados aprovados os candidatos que preencherem os requisitos de aprovação no exame intelectual, sejam considerados aptos nos exames de saúde e de aptidão tisica e considerados recomendáveis no exame psicológico de que trata a presente Lei.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 10.
- Serão considerados classificados, obedecida a ordem decrescente do resultado do exame intelectual, os candidatos aprovados que estejam dentro do limite de vagas contido no Edital.
§ 1º- Ocorrendo desistência ou eliminação de candidatos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do início do curso de fonnação do respectivo concurso, serão considerados classificados, em igual número, os candidatos subseqüentes, obedecido o previsto no caput deste artigo.
§ 2º- A aprovação e a não classificação de candidatos dentro do número de vagas fixadas, exceto o constante do parágrafo anterior, não geram quaisquer direitos, além da expedição de documento declaratório do resultado, mediante requerimento do interessado. Q;d

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Art. 11.
- O Comandante-Geral da Policia Militar do Estado da Paratba homologará o resultado final do concurso, cujo ato será divulgado no Diário Oficial do Estado e constará da relação dos candidatos classificados e da convocação para a matrícula.
Parágrafo único- Na ocorrência da hipótese do§ 1° do artigo anterior, o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba procederá à homologação específica, cujo ato será divulgado no Diário Oficial do Estado e constará da relação dos candidatos desistentes ou desligados do curso, da relação dos novos candidatos classificados e da convocação para a matrícula.

CAPÍTUWV DA MATRÍCULA

Art. 12.
- A matrícula dos candidatos classificados no concurso dar-se-á pela habilitação dos mesmos através da entrega da documentação, estabelecida no respectivo Edital, à Comissão Coordenadora Geral do Concurso.
Art. 13.
- Não será matriculado o candidato que, classificado e convocado, não apresentar a documentação exigida ou não comparecer, na data, no horário e no local estipulado no respectivo Edital para a matrícula

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO SOCIAL

Art. 14.
- Os candidatos classificados serão submetidos à avaliação social, de caráter eliminatório, para fins de comprovação das exigências contidas no inciso V do artigo 2° desta Lei, que constará de pesquisa da conduta pessoal do candidato, com base em documentos oficiais e em informações presentes em formulário peculiar, preenchido pelo próprio candidatot

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- Concluída a avaliação social, a CAS - Comissão de Avaliação Social emitirá, em Ata, os resultados obtidos pelos candidatos, considerando-os Indicados ou Contra-Indicados para o desempenho da missão da Polícia Militar da Paraíba.
§ 2º- Será eliminado do concurso ou desligado do curso o candidato que for considerado Contra-Indicado na avaliação social.
§ 3º- A Polícia Militar do Estado da Paraíba garantirá o sigilo das informações obtidas sobre o candidato, entretanto, a requerimento do próprio candidato, ser-lhe-á informado o motivo de sua eliminação do concurso ou do desligamento do curso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a baixar Instruções Reguladoras para a realização dos concursos, bem como Portarias designando comissões para a Coordenação Geral e a realização dos exames inerentes ao concurso.
§ 1º- Nas instruções reguladoras, deverão constar os conteúdos, os critérios e as formas de avaliação do respectivo concurso.
§ 2º- Nas Portarias expedidas pelo ComandanteGeral da Polícia Militar, deverão constar os integrantes, as atribuições e as devidas competências das comissões.
Art. 16.
- O prazo de validade de cada concurso constará do respectivo Edital e terá início a contar da data da publicação da primeira homologação do resultado final.
Art. 17.
- Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba poderão se inscrever nos concursos aos cursos regulares da Corporação, obedecidas as condições e os requisitos exigidos nesta Lei, exceto a idade máxima, além do seguinte:
Ipossuir idade máxima, no ano da matrícula, para o:
a)QOPM e QOBM - 30 anos~ ESTADO DA PARAÍBA
b)QOSPM - 40 anos;
e)QPMG-1 e QPMG-2-35 anos.

Il - entregar a documentação complementar para a ·matrícula exigida pelo Edital.

m - estar, no mínimo, no comportamento disciplinar "bom"· '

IVnão estar submetido a Conselho de Disciplina ou em cumprimento de sentença criminal;
Vnão ter sido julgado "Incapaz definitivamente" para o serviço militar estadual, através de laudo médico competente;
VIcomprovar, através de certidão da Justiça Eleitoral, que não é registrado em partido político nem exerce atividade de cunho eletivo.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 10 da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977; o Decreto nº 13.879, de 14 de março de 1991, e o Decreto nº 20.142, de 02 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República

Governador

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