Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7605, de 28 de junho de 2004
Lei nº 7605/2004
CADO DIÁRIO OFICIAL
f\JBLl NESTA DATA
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LEI Nº 7. 605 ,DE
· ESTADO DA PARAÍBA
2s DE JUNHO
Ern. n1>.'õ\Nr;;1
DE2004
Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTAOO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
D - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais~
ESTADO DA PARAÍBA
m - não ter antecedentes criminais ou policiais;
1 - Para os QOPM, QOBM, QPMG-1 e QPMG-2, ter concluído o curso do ensino médio ou correspondente.
Il - Para o QOSPM:
* ,.
· ESTADO DA PARAÍBA
m - Para o QPMG-1/QPMP-6
CAPÍTULO II
DOS EXAMES DE SELEÇÃO
1 - Exame Intelectual;
Il - Exame de Saúde;
m - Exame de Aptidão Física;
SEÇÃOI DO EXAME INTELECTUAL
* ·
· ESTADO DA PARAÍBA
constará de provas escritas, cujo conteúdo programático e condições de aprovação serão prescritos no Edital do respectivo concurso.
deste artigo será executado por instituição de comprovada capacitação técnica e experiência em concurso público.
SEÇÃO II
DO EXAME DE SAÚDE
deste artigo será executado por comissão designada pelo ComandanteGeral da Policia Militar.
SEÇÃOID DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
deste artigo será executado por comissão designada pelo ComandanteGeral da Polícia Militar e constará de exercícios específicos, obedecendo aos padrões adotados pela Corporação"ÇE
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
DO EXAME PSICOLÓGICO
deste artigo será executado por Clínica de Psicologia de comprovada capacitação técnica e experiência em concurso público.
CAPÍTULOill DA APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTUWV DA MATRÍCULA
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO SOCIAL
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Il - entregar a documentação complementar para a ·matrícula exigida pelo Edital.
m - estar, no mínimo, no comportamento disciplinar "bom"· '
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República
Governador