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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7598, de 28 de junho de 2004

Lei nº 7598/2004

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Art. 1-O. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

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Ne!ITll DATA Em 'J. f}J {JÚ t 1ffp rJ.SiNETE C!VlL 00 OOVERNÃ ESTADO DA PARAÍBA LEIN" 7.598 'DE 28 DE JUNHO DE2004.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e' de Comuuicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-O.
s dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11-

IV
g)gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;
V28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;
VIno fornecimento de energia elétrica~

· ESTADO DA PARAÍBA

a)17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;
b)20º/o (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;
e)25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.";

"Art. 82-

V
o)aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desintemamento das mercadorias do território paraibano.";

"Art. 88-

1- ....

a)aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;".
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:

"v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-

<t ESTADO DA PARAÍBA demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

x)deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prtjudiciais aos controles fiscais - 100 ,(cem) UFR-PB, por estabelecimento;".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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