Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7598, de 28 de junho de 2004
Lei nº 7598/2004
1'1Jl!LICAD0 DIÁIUO OVICIAL
Ne!ITll DATA Em 'J. f}J {JÚ t 1ffp rJ.SiNETE C!VlL 00 OOVERNÃ ESTADO DA PARAÍBA LEIN" 7.598 'DE 28 DE JUNHO DE2004.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e' de Comuuicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.11-
· ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 82-
"Art. 88-
1- ....
"v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-
<t ESTADO DA PARAÍBA demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República.
Governador