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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7587, de 2 de junho de 2004

Lei nº 7587/2004

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Lei da Qualidade Alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Torna-se obrigatória a capacitação de todos os trabalhadores, de nível fundamental e médio da área de alimentos, no Curso Básico de Manipulação de Alimentos:

1 - O Curso Básico de Manipulação de Alimentos terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado, após o referido prazo;

IIOs estabelecimentos devem dispor dos Certificados de Capacitação do Curso dos manipuladores de nível fundamental e médio, expedidos pelo Órgão responsável pelo Curso.
Art. 2.
- Na renovação do Curso Básico de Manipulação de Alimentos, os profissionais deverão, de acordo com seu nível de escolaridade, submeter-se ao treinamento de Boas Práticas de Fabricação / APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou a novo treinamento no Curso Básico de Manipulação.
Art. 3.
- Os Cursos Básicos de Manipulação de Alimentos poderão ser ministrados por instituições devidamente cadastradas pela AGEVISA, que definirá e aprovará o conteúdo programático do Curso, a metodologia, a carga horária e demais critérios para esse cadastro em Regulamento Específico.
§ 1º- A AGEVISA, sem prejuízo de suas atividades nonnais, poderá ministrar o referido Curso Básico de Manipulação de

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Alimentos, podendo cobrar taxas para sua execução, de acordo com a Lei especifica do Órgão.

§ 2º- A execução do Curso de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos/ APPCC -Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ficará a cargo do SENAI/SEBRAE, através do Comitê Gestor Estadual do PAS - Programa de Alimentos Seguros.
Art. 4.
- Todos os profissionais da área de alimentos que trabalhem diretamente na produção e manipulação dos mesmos submeter-seão ao exame laboratorial - parasitológico de fezes - periodicamente, a cada 06 meses, sem prejuízo dos exames solicitados através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-PCMSO.
Art. 5.
- A inobservância ou a desobediência ao disposto na presente Lei configura infração sanitária, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto nº 9.795 de 13 de janeiro de 1983, que regulamenta a Lei nº 4.427/82, suj~itando o infrator às penalidades previstas nesses diplomas legais.
Art. 6.
- As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, para se adequarem à presente Lei.
Parágrafo único- As empresas em início de atividade devem atender, de imediato, a todos os itens discriminados na presente Lei, para liberação da Autorização de Funcionamento junto à Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Art. 7.
- O atendimento aos requisitos desta Lei não exclui a obrigatoriedade das exigências relativas ao controle sanitário do processo produtivo e demais legislações pertinentes à área.
Art. 8.
- O cumprimento do disposto nesta Lei será verificado pela AGEVISA ou pelos Serviços Municipais de Vigilância Sanitária~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
- A AGEVISA editará os atos regulamentares cabíveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 1.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11-R.
evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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