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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7578, de 31 de maio de 2004

Lei nº 7578/2004

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

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LEI Nº 7. 578 31

· ESTADO DA PARAÍBA

,DE DE MAIO

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DE 2004

Institui o Dia da Organização Não-Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia da Organização Não-Governamental.
Art. 2.
- A homenagem de que trata o "caput" desta Lei é comemorada no dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia da Organização Não-Governamental no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2004; 116° da

f Proclamação da República.

Governador

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