- O Poder Executivo poderá disponibilizar áreas pertencentes ao Patrimônio do Estado da Paraíba e/ou à Companhia Estadual de Habitação - CEHAP, para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH, e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da()1 ESTADO DA PARAÍBA
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispostos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiados do Programa.
§ 1º- As áreas a serem utilizadas no PSH deverão contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com o Código de Postura do Município onde se localizar o empreendimento.
§ 2º- Os projetos de habitação popular dentro do PSH, nas áreas urbanas, serão desenvolvidos mediante planejamento global da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP e, nas áreas de assentamentos rurais, pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Prefeituras Municipais.
§ 3º- Poderão ser integradas ao projeto PSH Prefeituras Municipais e outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que p~ssível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Estado.
§ 4º- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Estado ou pela CEHAP, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e a produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e aos prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 5º- Fica a CEHAP autorizada a fazer doações de terrenos pertencentes ao seu patrimônio aos Municípios que não disponham de áreas para a construção de moradias pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH ou de áreas invadidas, com vistas à urbanização e à legalização destas áreas pelo Município donatári~
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§ 6º- O Estado, nas atividades de execução do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, poderá ser representado pela CEHAP, em assinaturas de instrumentos em que o Estado já foi constituído garantidor da correspondente operação financeira.