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Lei Estadual da Paraíba nº 7575, de 26 de maio de 2004

Lei nº 7575/2004

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

E .:Y2J_í2S. I O(_ 11~siNETE CIVIL DO GOVERNADOP ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias para a contratação de financiamento pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em nome do Estado da Paraíba, a conceder garantias para a contratação de financiamento pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Programa PRÓ-SANEAMENTO, no valor de até R$ 117.000.000,00 (Cento e dezessete milhões de reais), originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo de Participação PIS/PASEP, destinados à implantação e à ampliação de unidades dos sistemas de esgotos sanitários e abastecimento de água em diversos municípios do Estado, dentro do limite estabelecido no artigo 9° da Resolução nº 043/2001, do Senado Federal.
Art. 2.
- A CAGEPA, na qualidade de tomadora do financiamento previsto no artigo anterior, deverá oferecer, como garantia, o produto de suas receitas auferidas com a cobrança de tarifas de sua competência, até o montante do financiamento e respectivas obrigações dela decorrentes, durante a vigência do mútuo, conforme aprovado pelo Conselho de Administração, em 19 de abril de 2004~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Em caso de inadimplência por parte da CAGEPA, fica o Poder Executivo aµtorizado a ceder e a transferir para o BNDES, em caráter irrevogável, as parcelas de sua cota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, na forma da legislação vigente, obrigando-se a tomadora a ceder e a transferir ao Estado as contra-garantias na forma de receitas de tarifas, bens e patrimônio, integrantes de seu ativo, conversiveis em moeda corrente, em atendimento ao art. 18 da Resolução nº 043/2001, observadas as finalidades indicadas no artigo 1º, devidamente determinadas pelo Conselho de Administração da Companhia em referência.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 6 de maio de 2004; 116° da Proclamação da República.

) ~L G-Overnador

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