- Os débitos consolidados devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação especifica, mediante parcelamento, em prestações sucessivas, observado o seguinte:Icom redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IIcom redução de 80"/o t oitenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 120 (cento e vinte) dias após a
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publicação desta Lei, para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IIIcom redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 180 \cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IVo benefidário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas dos débitos, para obter os licenciamentos posteriores do veiculo. durante o parcelamento.
Parágrafo único- O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo numero de meses pactuado, não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
f\rt. 4º - A opção pelo parcelamt10to implica:
Iconfissão irrevogável e irretratável dos débitos de licenciamento e aiárias decorrentes de apreensão de velculos:
IIexpressa renúncia a qualquer aetesa ou recurso administrativo ou Judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º- Com relação ao inciso II, o devedor obrigarse-á a comprovar que deu entrada no pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º- São requisitos indispensáveis à forrnalizaçao do pedido:
Irequerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal. com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;~ ESTADO DA PARAíBA