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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7572, de 17 de maio de 2004

Lei nº 7572/2004

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Art. 1.
- Fica concedido o parcelamento de taxas relativas ao Licenciamento, ao IPVA e a Diárias decorrentes de apreensão de veículos no Estado da Paraíba, destinado a promover a regularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º- O parcelamento de que trata o caput será administrado e executado:
Ipelo DETRAN-PB, no caso de Taxas relativas ao Licenciamento e a Diárias;
IIpela Secretaria das Finanças, no caso do IPVA.
§ 2º- A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte nos 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.cg

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- Para os fins desta Lei, considera-se débito a soma existente das taxas de Licenciamento e Diárias decorrentes de apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, exceto o seguro obrigatório e multas decorrentes de infrações de trânsito.

Publicado Diário Oficial

DESTA DATA

Em, ). '?J Q";/ ~ GABINETE CIVIL 00 GOVER~ R

ESTADO DA PARAÍBA

Concede parcelamento de Imposto sobre a Propriedade de Velculos Automotores, de Tributos e de Taxas de Emplacamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O débito vencido e não pago poderá ser parcelado, conforme critérios fixados nesta Lei. nas seguintes proporções~
Iem até 12 (doze) meses, aqueles inadimplentes há um ano:
IIem até 24 (vinte e quatro) meses, aqueles inadimplentes entre um ano e um dia e dois anos;
IIIem até 36 (trinta e seis) meses, aqueles inadimplentes entre dois anos e um dia e três anos;
IVem até 48 (quarenta e oito) meses, aqueles inadimplentes entre três anos e um dia e quatro anos;
Vem até 60 (sessenta) meses, aqueles inadimplentes há mais de quatro anos.
Art. 3.
- Os débitos consolidados devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação especifica, mediante parcelamento, em prestações sucessivas, observado o seguinte:
Icom redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IIcom redução de 80"/o t oitenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 120 (cento e vinte) dias após a

(1 ESTADO DA PARAÍBA

publicação desta Lei, para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

IIIcom redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 180 \cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IVo benefidário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas dos débitos, para obter os licenciamentos posteriores do veiculo. durante o parcelamento.
Parágrafo único- O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo numero de meses pactuado, não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

f\rt. 4º - A opção pelo parcelamt10to implica:

Iconfissão irrevogável e irretratável dos débitos de licenciamento e aiárias decorrentes de apreensão de velculos:
IIexpressa renúncia a qualquer aetesa ou recurso administrativo ou Judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º- Com relação ao inciso II, o devedor obrigarse-á a comprovar que deu entrada no pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º- São requisitos indispensáveis à forrnalizaçao do pedido:
Irequerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal. com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;~ ESTADO DA PARAíBA
Art. 8.
- A Transferência de Propriedade do Veiculo em face de parcelamento só será concretizada com a concordância do novo proprietátto em assumir os débitos do referido parcelamento.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de MAIO de 2004: 116° da Proclamação da República.

Governador

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