Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7571, de 17 de maio de 2004

Lei nº 7571/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

Publicaclo Diário Oficial

OESTA DATA

:s1NUclJ.L Jtfo!eRfiR ESTADO DA PARAÍBA LEINº 7.571 'DE 17 DE MAIO DE2004

Concede isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e de Taxas de Serviços a Motocicletas e Motonetas, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de serviços sobre <) licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas dec<)rrente! de infração de trãils1to, os proprietários [pessoas tisicas) de motocicletáS e de motonetaS nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adqujrente na atividade agricola, e triciclo para uso de portadores de deficiência no âmbito do Estado da Paraiba, limitada a propriedade de um veiculo por beneficiário.
Art. 2.
- Para obter os beneflcios desta Lei, o proprietário deve comprovar o exercicio da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante o seguinte:

1 - se proprietário rural:

<J;;t ESTADO DA PARAÍBA

a)certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno propmetário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;
b)declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda.
IIse trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.
Art. 3.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria das Finanças adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2004; 116° da Proclamação da República.

·

Governador

~A

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.