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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7564, de 13 de maio de 2004

Lei nº 7564/2004

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei nº 7.122, disciplinando a obrigatoriedade de comunicação aos Cartórios dos casos de nascimento com vida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido o "art. l2 - A" à Lei nº 7.122, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - A - Ficam obrigados a encaminhar comunicação aos cartórios do registro civil das respectivas zonas, onde morem as parturientes, noticiando o nascimento com vida do infante, as Maternidade$, Casas de Saúde e similares que prestem assistência à saúde, legalmente autorizada".

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

_ ..._..,. \ ) 1Ll PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2004; 116° da

1··~

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL Governador

NESTA DATA~ Em, J4105 / 'lABINETE CIV~ OOQOVERNÃÕÕP

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