Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7550, de 30 de abril de 2004

Lei nº 7550/2004

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação do Programa "Bolsa Atleta" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa "Bolsa Atleta", com o objetivo de incentivar a prática de esportes, possibilitando, assim, um suporte para o treinamento e a participação em competições regionais, nacionais e internacionais de nossos atletas/para-atletas de alto rendimento, mantendo-os radicados no nosso Estado.
Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo anterior consistirá em apoio financeiro e técnico, fornecido pelo Estado, por intellllédio da Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 3.
- O apoio financeiro de que trata o artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigidos confolllle alteração do salário mínimo e disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas deverá ser priorizada,l

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Os atletas beneficiados por este programa dedicar-se-ão, exclusivamente, aos estudos, enquanto forem discentes, e à prática de esporte:
Art. 5.
- A Secretaria de Esporte e Lazer criará uma Comissão do Programa "Bolsa Atleta", para implementar os benefícios objeto desta Lei.
Art. 6.
- A Comissão do Programa "Bolsa Atleta" - CPBA tratará, especificamente, da concessão, da renovação e do desligamento de atletas integrantes do Programa para Apoio à Prática do Esporte no Estado da Paraíba - Bolsa Atleta", sendo constituída pelos seguintes membros:
I01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer, a ser escolhido pelo mencionado órgão;
II01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física, a ser escolhido pelo mencionado órgão;

m - 01 (um) representante das Federações Esportivas, a ser escolhido pelos mencionados órgãos;

IV02 (dois) membros de notório saber no âmbito desportivo, a serem indicados pelo Secretário de Esporte e Lazer.
Art. 7.
" - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Parágrafo único- Para os fins do cumprimento desta Lei, fica aberto crédito na rubrica orçamentária nº 339036.
Art. 8.
- Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de/···a11.ril de 2004, 116º da Proclamação da República

) ~, \ ./. ~UNHKLI

~.

J L Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.