Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7549, de 29 de abril de 2004
Lei nº 7549/2004
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NESTA DATA em, :30 L df /()~ _ [lABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
ESTADO DA PARAÍBA
Modifica a Lei Estadual n· 5. 754, de 23 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 1° - Os estudantes regularmente matriculados em escolas de ensino fundamental, médio ou de ensino superior, públicas e privadas, no Estado da Paraíba e portando carteira de identificação estudantil (CIE) poderão adquirir, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela, bilhetes de passagens nas linhas intermunicipais de transporte de passageiros. diretamente no guichê da empresa ou em trânsito, no interior do veículo.
m - cassação de licença do estabelecimento ou de atividades.
"Art. 3° - A - As penas de suspensão temporária de atividade e cassação de licença da empresa ou atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática à desobediência dos dispositivos legais previstos na presente Lei.".
PALÁCIO DO GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2004; 116° da Proclamação da República
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Governador