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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7549, de 29 de abril de 2004

Lei nº 7549/2004

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NESTA DATA em, :30 L df /()~ _ [lABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Modifica a Lei Estadual n· 5. 754, de 23 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1-O.
s artigos!º, 3° e 4° da Lei nº 5.754, de 23 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1° - Os estudantes regularmente matriculados em escolas de ensino fundamental, médio ou de ensino superior, públicas e privadas, no Estado da Paraíba e portando carteira de identificação estudantil (CIE) poderão adquirir, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tabela, bilhetes de passagens nas linhas intermunicipais de transporte de passageiros. diretamente no guichê da empresa ou em trânsito, no interior do veículo.

Parágrafo único- O desconto do caput deste artigo também se aplica às empresas de transporte de passageiros interestaduais nos trajetos envolvendo municípios paraibanos. (NR)
Art. 3.
- Para fins de controle e fiscalização, ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar, nos guichês de venda de passagens, de forma ostensiva, o mapa de lotação da viagem respectiva, bem como disponibilizá-lo aos passageiros durante todo o itinerário percorrido. (NR~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
- A Inobservância das nonnas contidas na presente Lei constituirá prática mfrativa e sujeitará a empresa/infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza clvel, penal e das definidas em normas especificas: (NR)
Imulta;
IIsuspensão temporária da atividade;

m - cassação de licença do estabelecimento ou de atividades.

§ 1º- Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta Lei, quem, por ação ou omissão, derlhe causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º- A pena de multi, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-a em beneficio das entidades de proteção e defesa do consumidor, responsàveis pela sua fiscalização.
§ 3º- A multa será em montante não inferior a trezentas (300) e não superior a dez mil (10.000) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFlR) ou índice equivalenteqne venha a substitui-lo (NR)."
Art. 2-A.
Lei n· 5.754, de 23 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do art. 3° - A:

"Art. 3° - A - As penas de suspensão temporária de atividade e cassação de licença da empresa ou atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática à desobediência dos dispositivos legais previstos na presente Lei.".

Art. 3.
- Revoga-se o art. 2° da Lei nº 5 .754, de 23 de junho de 1993l ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2004; 116° da Proclamação da República

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Governador

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