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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7548, de 29 de abril de 2004

Lei nº 7548/2004

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 7. 548 , DE 29 DE ABRIL DE 2004

Fica proibido o ingresso de bebidas em vasilhames de vidro ou lata, nos estádios e nos locais onde se realizam competições esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica proibido, a qualquer titulo, o ingresso ou a entrada de pessoas com bebidas em vasilhames de vidro ou lata, nos estádios e nos locais onde se realizam competições esportivas.
Art. 2.
- Os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais, congêneres, sediados nos locais mencionados no artigo 1°, ficam obrigados ao uso do copo descartável em papel, papelão, plástico ou similar, quando servirem, em balcão, refrigerantes, cafés, água e outras bebidas.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, fixar os órgãos competentes e suas atribuições quanto à fiscalização, bem como as punições que serão impostas aos infratores, que devem incorrer desde a imposição de multa pecuniária até a interdição temporária ou definitiva do estabelecimento pelo comprovado descumprimento à Lei.
Parágrafo único- O valor da multa imposta e prevista neste artigo será objeto fixação e de majorações anuais pelo Poder Executivo, de conformidade com a legislação pertinente ao reajustamento de penas pecuniàriasQ_ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2004; 116º da Proclamação da República.

Governador

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