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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7520, de 14 de janeiro de 2004

Lei nº 7520/2004

/\

LEI Nº 7 . 5 20 , DE 1 4

* DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a política de gestão democrátic

1

a nos estabelecimentos escolares da rede estadual de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTAD,0 DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

1 seguinte Lei;

Art. 1.
- A nomeação para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Diretor e de Vice-diretor dos estabelecimentos escolares da rede estadual de ensino será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou autoridade delegada, após escolha realizada pela Comunidade Escolar, mediante eleição direta e secreta.
§ 1ºPara efeito de processos eleitorais nos estabelecimentos escolares, entende-se por Comunidade Escolar os professores, os especialistas em educação, os servidores, o pai ou a mãe ou o responsável por aluno regularmente matriculado e os alunos com idade mínima de 12 (doze) anos.
§ 2ºA secretaria da escola, até 05 (cinco) dias antes do pleito, afixará, em quadro próprio do estabelecimento escolar, a relação dos que estão aptos a votar, nos termos do parágrafo anterior e dos demais artigos da presente Lei.
§ 3ºA nomeação de que trata este artigo recairá sempre sobre os eleito~'2

ESTADO DA PARAÍBA

tor de

Art. 2.
- Os mandatos de Diretor e de Vice-dire

, permitida apenas estabelecimentos escolares serão de 02 (dois) anos uma recondução consecutiva.

o um

§ 1º- Após dois mandatos consecutivos , mesmo send

destes cargos não de Diretor e outro de Vice-diretor, os ocupantes seguinte aos dois poderão se candidatar, no pleito imediatamente os. mandatos consecutivos , para qualquer um destes carg

m-se e

§ 2º- Os mandatos de Diretor e de Vice-diretor inicia

ão da portaria de terminam de acordo com as datas da publicaç nomeação, no Diário Oficial do Estado.

toria ,

§ 3º- Na hipótese de haver substituição parcial da Dire

o mandato dos o mandato do substituto terminará junto com remanescentes na Diretoria .

tor e de

Art. 3.
- O processo eleitoral para escolha de Dire

antes do término do Vice-diretor deverá ser iniciado 60 (sessenta) dias mandato em vigência .

etaria

Art. 4.
- Não havendo candidatos aptos, a Secr

e Vice-diretor, até Estadual da Educação e Cultura designará Diretor s que preencham que o estabelecimento escolar disponha de serv idore os requisitos necessários ao processo eletivo.

de seus

Art. 5.
- Havendo renúncia da Diretoria ou de um

Cultura designará membros , a Secretaria Estadual da Educação e substituto , para cumprir o restante do mandato .

etaria

Art. 6.
- Não havendo inscritos para as eleições, a Secr

rantes da Diretoria Estadual da Educação e Cultura indicará os integ do novo processo para mandato de 02 (dois) anos, quando será inicia eleitoral.

Cultura

Art. 7.
- A Secretaria Estadual da Educação e

nto de Processos manterá Comissão Permanente de Acompanhame por 05 (cinco), Eleitorais nos estabelecimentos escolares , formada etário Estadual da sendo 03 (três) membros designados pelo Secr \:t_ * ESTADO DA PARAÍBA

Educação e Cultura e 02 (dois) representantes da categoria, sendo 01 (um) da APLP e outro do SINTEP com a incumbência de:

1- fiscalizar a aplicação da presente Lei;

li - analisar, por solicitação do Secretário Estadual da Educação e Cultura, decisões emanadas da Comissão Eleitoral;

Ili - solicitar ao Secretário: Estadual da Educação e Cultura a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, se constatar irregularidades no processo ou no resultado eleitoral.

Art. 8.
- O Diretor do e$labelecimento escolar comunicará, por escrito, à Secretaria Estadual da Educação e Cultura o desencadeamento do processo eleitoral.
§ 1º- O Conselho Deliberativo Escolar convocará Assembléia da Comunidade Escolar, que elegerá uma Comissão Eleitoral.
§ 2º- A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros, sendo:

1- 01 (um) professor;

li - 01 (um) técnico administrativo;

Ili - 01 (um) servidor;

IV02 (dois) representantes dos alunos, devendo ser pai ou mãe ou responsável.
§ 3º- Na primeira reunião da Comissão Eleitoral, seus membros elegerão um presidente e um secretário.
Art. 9.
Compete à Comissão Eleitoral:

1- organizar e dirigir todo o processo eleitoral;

~ ESTADO DA PARAÍBA

11 - expedir edital com as instruções do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições, divulgando-o através do quadro de avisos internos do estabelecimento escolar;

Ili - fazer constar, no edital, o prazo de inscrição para o registro das chapas, o qual será sempre de até 10 (dez) dias antes da eleição;

IVinscrever chapas, mediante recebimento, até 10 (dez) dias antes da realização do pleito, de ofício de solicitação de inscrição assinado pelos candidatos a Diretor e a Vice-diretor em uma única chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, tendo como anexos os documentos comprobatórios da elegibilidade de seus membros, nos termos do artigo 1O;
Vnumerar as chapas inscritas, obedecida a ordem de inscrição;
VIcomunicar à Secretaria Estadual da Educação e Cultura e aos representantes da categoria a data da realização do pleito e os nomes dos candidatos inscritos em cada chapa;
VIIsolicitar ao Secretário Estadual da Educação e Cultura aplicação de penalidades aos participantes do processo eleitoral, nos: termos do art. 12;
VIIIreceber pedido, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito por qualquer membro da Comunidade Escolar, com documentos anexos comprobatórios da irregularidade apontada, sendo:
a)impugnação de chapa inscrita, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para inscrição de chapas;
b)suspensão do processo eleitoral;
c)impugnação do resultado eleitoral, até 03 (três) dias úteis após a proclamação dos eleitosQ_

EST ADO DA PAR AÍB A

IXemitir parecer, no prazo máximo de 02

(dois) dias úteis, de suspensão do processo sobre pedido de impugnação de chapa, toral, encaminhando o seu eleitoral ou de impugnação do resultado elei rio Estadual da Educação parecer e toda a documentação para o Secretá ) dias úteis, decidirá sobre o e Cultura, que, no prazo máximo de 03 (três de Acompanhamento de pleito, ouvida a Comissão Permanente olares; Processos Eleitorais nos estabelecimentos esc impugnação de

Xprotocolar solicitação de acréscimo ou de

r membro da Comunidade nomes de votantes, formulada por qualque Presidente da Comissão Escolar, mediante ofício endereçado ao ntos comprobatórios da Eleitoral, tendo como anexos os docüme irregularidade apontada;

a e oito) horas,

XIprovidenciar, no prazo de 48 (quarent

de nome de votante que se junto à secretaria da escola, o acréscimo que se provar irregular ou a provar apto, a exclusão de nome de votante expedida; confirmação da lista de votantes previamente

l, 01 (um} fiscal

XIIcredenciar, para todo o processo eleitora indicado por chapa inscrita;

s anteriores à

XIIIdesignar, até 48 {quarenta e oito) hora

a de votos, a qual será eleição, os membros de cada mesa receptor seus suplentes, escolhidos composta de 03 (três} membros titulares e fiscais e os parentes dos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os candidatos;

s anteriores à

XIVdesignar, até 48 (quarenta e oito) hora

radora de votos, a qual será eleição, os componentes de cada mesa apu s suplentes, excluídos os composta de 3 (três) membros titulares e seu fiscais e os parentes dos candidatos;

as para a

XVprovidenciar as cédulas a serem utilizad

idente e pelo as pelo pres votação, devendo as mesmas estarem rubricad bem como conter o número primeiro mesário de cada mesa receptora, de cada chapa insc rita ;,ê, * ESTADO DA PARAÍB A

XVIreceber imediatamente após o término da votação, das mesas receptoras, as urnas contendo os votos e a listagem de votantes e entregá-las às mesas apuradoras;
XVIIreceber imediatamente após a apuração, de cada mesa apuradora, o resultado da apuração e reunir estas mesas, para se proceder à totalização dos votos, acompanhando esse processo;

XVIII - proclamar os eleitos;

XIXregistrar, após a eleição, todo o processo eleitoral através de ata final dos trabalhos;
XXenviar à Secretaria Estadual da Educação e Cultura ofício assinado pelo presidente, solicifclndo a nomeação dos eleitos e anexando a ata final dos trabalhos;
XXIencaminhar à secretaria da escola, para arquivo, toda a documentação sobre o processo eleitoral.
Art. 1.
- Poderão participar de chapas os professores e os especialistas em Educação que:

1- estejam no exercício de cargo de carreira dos profissionais da Educação;

li - tenham formação específica mínima, obtida em curso de licenciatura plena, para os cargos de direção de escola de ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e de escola de ensino médio;

Ili - tenham formação específica mínima, obtida em curso de ensino médio, na modalidade normal, para os cargos de direção de escola de _ensino fundamental de 1ª a 4ª séries;

IVtenham experiência mínima de 03 (três) anos no ensino público estadual;
Vtenham 1 (um) ano contínuo de efetivo exercício na escola; ~ r

* ES TA DO DA PA RA ÍBA

VIcomprometam-se, se ele

itos, a não exercer outro

outras tração na esfera estadual ou em mandato, simultâneo, de adminis ; esferas do pod er público ou privado , a ter disponibilidade de 40

VIIcomprometam-se~ se eleitos nta e

o cargo de Diretor e de 35 (tri (quarenta) hor as semanais para go de Vic~diretor; cinco) horas semanais para o car

chapa;

VIIIassinem carta-programa da

em cur so preparatório ao

IXten ham sido aprovados .

estabeleC imento escolar, nos termos exercício do car go de direção de 1

; do art. 24;

nalidade, po r força de

Xnão tenham sofrido !pe

linar, no triênio ant eri or ao pleito. procedimento administrativo-discip i

ha eleitoral nos

Art. 11.
- Será permitida cam pan da lec ime nto s esc ola res no per íodo compreendido entre a data estabe da criç ão da cha pa e o tér min o do turno esc ola r anterior ao dia ins votação.

liberdade de expressão

§ 1º- A Direção da escola garantirá as as cha pas con cor ren tes , resguardados o decoro, a função a tod e o

cionamento normal da escola educativa da campanha, o fun rias. cumprimento das horas letivas diá

debates, exposições de

§ 2º- A campanha se limitará a as.

ivos, aposição de cartazes e faix idéias, divulgação de textos educat

pa nh a os membros da

§ 3º- Só poderão participar da cam Comunidade Escolar.

de carros de som para a § . 4 º - Nã o será permitido o uso ão do patrimônio escolar. campanha eleitoral nem a pichaç

huma forma, poderão

§ 5º- Po r nenhuma hipótese e de nen recer, prometer ou

panha, doar, ofe as chapas inscritas, durante a cam r, com membro da Co mu nid ade Escola entregar ao aluno ou a qualquer (y ~ ESTADO DA PAR AÍBA

o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal

de qualquer natureza.

§ 6º- Terminado o processo eleitoral, a Direção da escola se

ro) horas, de responsabilizará pela retirada, no prazo de 24 (vinte e quat ndências do todo o material de campanha afixado ou disperso nas depe estabelecimento escolar.

Art. 12.
- O comprovado descumprimento do disposto nos

lidades: artigos desta Lei implicará uma ou mais das seguintes pena

1 - anulação da inscrição da chapa ou de integrante da chapa;

li - suspensão do processo eleitoral;

Ili - anulação do resultado eleitoral.

Art. 13.
- Os candidatos que já exerçam o cargo de Diretor ou

os cargos de Vice-diretor poderão permanecer nos seus respectiv em benefício durante o processo eleitoral, sem nunca usar a sua função a processos próprio ou de terceiros, sob pena de responderem Comunidade administrativos solicitados por qualquer membro da Escolar.

Art. 14.
- Serão considerados eleitores:

1- Professores;

li - Especialistas em Educação;

da

Ili - Servidores da Escola ou de outras áreas à disposição

o; Escola, com, pelo menos, 06 (seis) meses de trabalho efetiv

IVPai ou mãe ou responsável por aluno;

,

VAlunos com idade mínima de 12 (doze) anos regularmente matriculados. _J

·* · ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Os eleitores são divididos em dois segmentos: o primeiro compreende os professores, os especialistas em Educação e os servidores da escola; o segundo compreende o pai ou a mãe ou o responsável e o aluno.
Art. 15.
- Para depositar os votos, haverá duas seções: uma para os votos dos professores, os especialistas em Educação e os servidores e outra para os votos de alunos, de pai ou mãe ou responsável pelo aluno.

Parágraf o único - Não será permitido o voto por procuração.

Art. 16.
- Na definição do resultado final, o total de votos de cada segmento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do total de votos válidos.
Art. 17.
· Será considerada eleita a chapa que obtiver a ma1ona simples dos votos válidos, observada a proporcionalidade prevista no artigo 16.
Art. 18.
- Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor possua mais tempo de serviço prestado à escola. Continuando o empate, o que possuir mais tempo de serviço prestado ao magistério estadual. Persistindo o empate, o que for mais idoso.
Art. 19.
- O horário de votação será de Bh às 17h, nas escolas que não funcionam no turno da noite, e de Bh às 22h, nas escolas que funcionam no turno da noite, não havendo suspensão dos trabalhos em ambos os casos.
Art. 20.
- O ·Diretor e/ou o Vice-diretor poderão ser destituídos por ato do Chefe do Executivo, precedido de processo administrativo e assegurado amplo direito de defesa aos envolvidos.
§ 1º- Durante o processo administrativo, os denunciados poderão ser afastados do cargo de direção e/ou vice-direção da escola, por solicitação devidamente justificada da Comissão responsável pelo processo ao Secretário Estadual da Educação e Cultura@,

"

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- Comprovada a necessidade do afastamento, os denunciados serão substituídos temporariamente por pessoas designadas pela Secretaria Estadual da Educação e Cultura.
§ 3º- Comprovadas as ·irregularidades que culminem em proposta de destituição do Diretor e/ou Vice-diretor, essa proposta deverá ser comunicada formalmente ao Governador do Estado, através do Secretário Estadual da Educação e Cultura.
§ 4º- Destituído o Diretor e/ou Vice·diretor, por ato do Chefe do Poder Executivo, a Comunidade Escolar terá um prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado pele!> mesmo período, para processar nova eleição para o cargo vago e apresentar ao Governador do Estado, através do Secretário Estadual da Educação e Cultura, o nome do Diretor e/ou o nome do Vice-diretor eleito.
Art. 21.
- Fica assegurado o direito aos componentes das chapas não vencedoras de voltarem aos seus encargos docentes anteriores ao pleito na mesma escola.
Art. 22.
- Nos três meses anteriores e posteriores à realização da eleição, o professor, o especialista em Educação ou o servidor não poderão ser transferidos do estabelecimento escolar, a não ser a pedido ou através de inquérito administrativo que lhe aponte falta grave ou, ainda, por iniciativa da Secretaria Estadual da Educação e Cultura, por razões administrativas.
Art. 23.
- As escolas que forem criadas terão 1 (um) ano, para regularizarem seu quadro de pessoal e realizarem eleições, podendo ~ste prazo ser prorrogado por, no máximo, igual período.
Art. 24.
- A Secretaria Estadual da Educação e Cultura oferecerá Curso Preparatório para Candidatos a Cargos de Diretor e de Vice-diretor de estabelecimento escolar, com aferição de freqüência e rendimento, versando sobre Administração de Recursos Humanos na Escola, Patrimônio Escolar, Captação e Administração de Recursos Financeiros na Escola Pública, Organização de Documentos Escolares, Relações Escola-Comunidade, Organização Curricular, Prevenção à Evasão e à Reprovação Escolar e Prevenção às Drogas e às Violências na Escola. Q_

w

· ESTAD O DA PARAÍ BA

§ 1º- Será exigida, como avaliação, no mínimo, uma prova escrita.
§ 2º- A Secretaria Estadual da Educação e Cultura expedirá normas complementares relativas ao Curso.
Art. 25.
- Os atuais õcup~ntes dos cargos de Diretor e de Vice-diretor que estejam ocupando o cargo há menos de 02 (dois) anos terão assegurada a complementação de um mandato de dois anos.
§ 1º- A complementação a que se; refere o caput deste artigo é contada a partir da data da publicação do $to de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Na hipótese de haver substituição total ou parcial da Diretoria, os substitutos apenas complementarão o restante do tempo de mandato dos substituídos.
Art. 26.
- Expirado o mandato de que trata o artigo anterior, o Diretor e o Vice-diretor ficam obrigados a desencadear o processo eleitoral, podendo se candidatar a apenas mais um mandato consecutivo.
Art. 27.
- Os atuais Diretor e Vice-diretor que estejam ocupando o cargo há mais de 02 (dois) anos sem realização de eleições ficam obrigados a desencadear o processo eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 28.
- A direção da escola é responsável pelo processo de criação do Conselho Escolar.
Art. 2.
~ - O Conselho Escolar é o órgão de deliberação superior que tem por finalidade promover a atuação .· integrada dos setores técnicos, pedagógicos e administrativos da uni~âde de ensino.

Parág rafo único - O Conselho Escolar terá regimento próprio, adaptável ao porte de cada unidade de ensino.

Art. 30.
Conselho Escolar será constituído por:,

G * ESTADO DA PARAÍBA

1- Diretor da escola;

li - Um (1) Vice-diretor da escola;

111 - Um ( 1) professor, por turno de funcionamento;

IVUm (1) especialista em Educação;
VUm (1) servidor por turno, que não integre o corpo docente;
VIUm (1) aluno, por turno de funcionamento;
VIIUm (1) pai de aluno, por turno de funcionamento;
VIIIUm (1) representante da comunidade local.
§ 1º- Os membros do Conselho Escolar, exceto o Diretor e o Vice-diretor, que são membros natos, serão escolhidos por seus pares.
§ 2º- Nas escolas em que houver mais de um Vice-diretor, o representante para o Conselho Escolar será o que possua mais tempo de serviço prestado à escola. Havendo empate, o que possuir mais tempo de serviço prestado ao magistério estadual. Persistindo o empate, o que for mais idoso.
§ 3º- Os membros do Conselho Escolar terão um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução consecutiva, exceto o Diretor da escola e o Vice-diretor da escola, escolhido na forma do § 2º, os quais são membros natos.
§ 4º- O Presidente do Conselho Escolar será escolhido entre seus membros, exceto o Diretor e o Vice-diretor, que não podem presidir o Conselho Escolar.
Art. 31.
- Compete ao Conselho Escolar:

1 - Exercer a supervisão geral das atividades da unidade de ensino; \2,

ESTADO DA PA RA ÍB A

11 - Sugerir a adoção

de medidas qu e visem ao funcionamento da unidade d~ bom ensino;

Ili - Deliberar sobre a destituiç

ão do Dir eto r e do Vice-diretor

;

IVPropor medidas tendente int eg rad a entre a escola e a co s a proporcionar uma ação

munidade;

VConvocar a Assembléia Ge

ral da Co mu nid ad e Escolar;

VIAp rov ar o seu regimento;
VIIZe lar pelo cumprimen educação ; to da s normas relativas à
VIIIParticipa r do Planejamen

to Es co lar;

IXOutras atividades correlat

as .

Art. 32.
Esta Lei entra em vigor

na data de su a publicação .

Art. 33.
Revogam-se as disposiç

õe s em contrário.

PALÁCIO DO GO VE RN O DO Jo ão Pessoa,14 de jan eiro de ES TA DO DA PARAÍBA , em

2004 ; 116º da Proclamação da

República.

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