Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7520, de 14 de janeiro de 2004
Lei nº 7520/2004
/\
LEI Nº 7 . 5 20 , DE 1 4
* DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a política de gestão democrátic
1
a nos estabelecimentos escolares da rede estadual de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTAD,0 DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
1 seguinte Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
tor de
, permitida apenas estabelecimentos escolares serão de 02 (dois) anos uma recondução consecutiva.
o um
destes cargos não de Diretor e outro de Vice-diretor, os ocupantes seguinte aos dois poderão se candidatar, no pleito imediatamente os. mandatos consecutivos , para qualquer um destes carg
m-se e
ão da portaria de terminam de acordo com as datas da publicaç nomeação, no Diário Oficial do Estado.
toria ,
o mandato dos o mandato do substituto terminará junto com remanescentes na Diretoria .
tor e de
antes do término do Vice-diretor deverá ser iniciado 60 (sessenta) dias mandato em vigência .
etaria
e Vice-diretor, até Estadual da Educação e Cultura designará Diretor s que preencham que o estabelecimento escolar disponha de serv idore os requisitos necessários ao processo eletivo.
de seus
Cultura designará membros , a Secretaria Estadual da Educação e substituto , para cumprir o restante do mandato .
etaria
rantes da Diretoria Estadual da Educação e Cultura indicará os integ do novo processo para mandato de 02 (dois) anos, quando será inicia eleitoral.
Cultura
nto de Processos manterá Comissão Permanente de Acompanhame por 05 (cinco), Eleitorais nos estabelecimentos escolares , formada etário Estadual da sendo 03 (três) membros designados pelo Secr \:t_ * ESTADO DA PARAÍBA
Educação e Cultura e 02 (dois) representantes da categoria, sendo 01 (um) da APLP e outro do SINTEP com a incumbência de:
1- fiscalizar a aplicação da presente Lei;
li - analisar, por solicitação do Secretário Estadual da Educação e Cultura, decisões emanadas da Comissão Eleitoral;
Ili - solicitar ao Secretário: Estadual da Educação e Cultura a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, se constatar irregularidades no processo ou no resultado eleitoral.
1- 01 (um) professor;
li - 01 (um) técnico administrativo;
Ili - 01 (um) servidor;
1- organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
~ ESTADO DA PARAÍBA
11 - expedir edital com as instruções do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições, divulgando-o através do quadro de avisos internos do estabelecimento escolar;
Ili - fazer constar, no edital, o prazo de inscrição para o registro das chapas, o qual será sempre de até 10 (dez) dias antes da eleição;
EST ADO DA PAR AÍB A
(dois) dias úteis, de suspensão do processo sobre pedido de impugnação de chapa, toral, encaminhando o seu eleitoral ou de impugnação do resultado elei rio Estadual da Educação parecer e toda a documentação para o Secretá ) dias úteis, decidirá sobre o e Cultura, que, no prazo máximo de 03 (três de Acompanhamento de pleito, ouvida a Comissão Permanente olares; Processos Eleitorais nos estabelecimentos esc impugnação de
r membro da Comunidade nomes de votantes, formulada por qualque Presidente da Comissão Escolar, mediante ofício endereçado ao ntos comprobatórios da Eleitoral, tendo como anexos os docüme irregularidade apontada;
a e oito) horas,
de nome de votante que se junto à secretaria da escola, o acréscimo que se provar irregular ou a provar apto, a exclusão de nome de votante expedida; confirmação da lista de votantes previamente
l, 01 (um} fiscal
s anteriores à
a de votos, a qual será eleição, os membros de cada mesa receptor seus suplentes, escolhidos composta de 03 (três} membros titulares e fiscais e os parentes dos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os candidatos;
s anteriores à
radora de votos, a qual será eleição, os componentes de cada mesa apu s suplentes, excluídos os composta de 3 (três) membros titulares e seu fiscais e os parentes dos candidatos;
as para a
idente e pelo as pelo pres votação, devendo as mesmas estarem rubricad bem como conter o número primeiro mesário de cada mesa receptora, de cada chapa insc rita ;,ê, * ESTADO DA PARAÍB A
XVIII - proclamar os eleitos;
1- estejam no exercício de cargo de carreira dos profissionais da Educação;
li - tenham formação específica mínima, obtida em curso de licenciatura plena, para os cargos de direção de escola de ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e de escola de ensino médio;
Ili - tenham formação específica mínima, obtida em curso de ensino médio, na modalidade normal, para os cargos de direção de escola de _ensino fundamental de 1ª a 4ª séries;
* ES TA DO DA PA RA ÍBA
itos, a não exercer outro
outras tração na esfera estadual ou em mandato, simultâneo, de adminis ; esferas do pod er público ou privado , a ter disponibilidade de 40
o cargo de Diretor e de 35 (tri (quarenta) hor as semanais para go de Vic~diretor; cinco) horas semanais para o car
chapa;
em cur so preparatório ao
estabeleC imento escolar, nos termos exercício do car go de direção de 1
; do art. 24;
nalidade, po r força de
linar, no triênio ant eri or ao pleito. procedimento administrativo-discip i
ha eleitoral nos
liberdade de expressão
cionamento normal da escola educativa da campanha, o fun rias. cumprimento das horas letivas diá
debates, exposições de
ivos, aposição de cartazes e faix idéias, divulgação de textos educat
pa nh a os membros da
de carros de som para a § . 4 º - Nã o será permitido o uso ão do patrimônio escolar. campanha eleitoral nem a pichaç
huma forma, poderão
panha, doar, ofe as chapas inscritas, durante a cam r, com membro da Co mu nid ade Escola entregar ao aluno ou a qualquer (y ~ ESTADO DA PAR AÍBA
o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza.
ro) horas, de responsabilizará pela retirada, no prazo de 24 (vinte e quat ndências do todo o material de campanha afixado ou disperso nas depe estabelecimento escolar.
lidades: artigos desta Lei implicará uma ou mais das seguintes pena
1 - anulação da inscrição da chapa ou de integrante da chapa;
li - suspensão do processo eleitoral;
Ili - anulação do resultado eleitoral.
os cargos de Vice-diretor poderão permanecer nos seus respectiv em benefício durante o processo eleitoral, sem nunca usar a sua função a processos próprio ou de terceiros, sob pena de responderem Comunidade administrativos solicitados por qualquer membro da Escolar.
1- Professores;
li - Especialistas em Educação;
da
Ili - Servidores da Escola ou de outras áreas à disposição
o; Escola, com, pelo menos, 06 (seis) meses de trabalho efetiv
,
·* · ESTADO DA PARAÍBA
Parágraf o único - Não será permitido o voto por procuração.
"
* ESTADO DA PARAÍBA
w
· ESTAD O DA PARAÍ BA
Parág rafo único - O Conselho Escolar terá regimento próprio, adaptável ao porte de cada unidade de ensino.
G * ESTADO DA PARAÍBA
1- Diretor da escola;
li - Um (1) Vice-diretor da escola;
111 - Um ( 1) professor, por turno de funcionamento;
1 - Exercer a supervisão geral das atividades da unidade de ensino; \2,
ESTADO DA PA RA ÍB A
11 - Sugerir a adoção
de medidas qu e visem ao funcionamento da unidade d~ bom ensino;
Ili - Deliberar sobre a destituiç
ão do Dir eto r e do Vice-diretor
;
munidade;
ral da Co mu nid ad e Escolar;
to Es co lar;
as .
na data de su a publicação .
õe s em contrário.
PALÁCIO DO GO VE RN O DO Jo ão Pessoa,14 de jan eiro de ES TA DO DA PARAÍBA , em
2004 ; 116º da Proclamação da
República.
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