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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7519, de 9 de janeiro de 2004

Lei nº 7519/2004

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CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO COMUM

Art. 1.
- Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I- - o Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

SEÇÃO I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I – Da Estimativa da Receita

Art. 2.
- A receita total, estimada a preços de julho de 2003, corresponde a R$ 3.542.385.778,00 (três bilhões quinhentos e quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais).

- ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As receitas estimadas decorrerão da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observados os seguintes desdobramentos: RECEITAS DE TODAS AS FONTES 1 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 2 - RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital SUBTOTAL 3 – DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF (-) RECEITA TOTAL R$ 1,00 3.720.563.951 1.159.171.960 371.163.142 43.718.930 30.134.600 217.609.568 1.823.546.751 75.219.000 101.943.040 95.484.408 67.332 950.000 3.233.000 2.208.300 3.822.506.991 280.121.213 3.542.385.778

SUBSEÇÃO II – Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 3.542.385.778,00 (três bilhões quinhentos e quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais).
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 2.678.166.308,00 (dois bilhões seiscentos e setenta e oito milhões cento e sessenta e seis mil e trezentos e oito reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 864.219.470,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões duzentos e dezenove mil e quatrocentos e setenta reais). reais)

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: RECURSOS DE TODAS AS FONTES
IDESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 1 - DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2 - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida 3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA DESPESA TOTAL R$ 1,00 2.826.709.279 1.589.222.282 136.859.000 1.100.627.997 713.676.499 503.024.499 29.756.000 180.896.000 2.000.000 3.542.385.778
IIDESPESA POR PODER E ÓRGÃO 1- PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas 119.300.000 81.200.000 38.100.000 2 - PODER JUDICIÁRIO Justiça Comum 3 – MINISTÉRIO PÚBLICO Ministério Público 244.903.600 244.903.600 61.710.143 61.710.143

www PODER EXECUTIVO Secretaria de Esporte e Lazer Gabinete do Vice-Governador Gabinete Civil Gabinete Militar ESTADO DA PARAÍBA 2.424.028.785 4.000.000 550.000 4.714.000 1.397.000 Secretaria de Controle da Despesa Pública Procuradoria Geral do Estado 349.000 Secretaria Extraordinária de Articulação Governamental 698.000 775.000 Defensoria Pública do Estado da Paraíba 619.000 Polícia Militar da Paraíba 164.239.991 Secretaria de Acompanhamento e Ação Governamental 2.400.000 Secretaria do Planejamento 28.454.573 Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Grande 175.000 Secretaria da Administração 321.773.330 Secretaria das Finanças 163.963.895 Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento 86.609.005 Secretaria da Educação e Cultura 526.251.183 Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia 164.444.093 Secretaria da Cidadania e Justiça 38.784.000 Secretaria da Saúde 399.232.300 Secretaria da Segurança Pública 83.856.000 Secretaria do Trabalho e Ação Social 131.863.000 Secretaria Extraordinária de Comunicação Institucional Secretaria Extr. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba Projeto Cooperar Secretaria da Infra-Estrutura 5 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 140.697.660 17.225.000 3.500.000 13.088.561 124.369.194 690.443.250 2.000.000 DESPESA TOTAL

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a: 3.542.385.778
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observando o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo únicoNão onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a:
a)suprir insuficiência nas dotações relativas a vencimentos e a vantagens fixas, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesa à conta de recursos vinculados;
b)suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas dos órgãos da Administração Direta Descentralizada e Indireta.

SEÇÃO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 7.
- O Orçamento de Investimentos das empresas estatais independentes prevê para 2004 gastos no montante de R$ 105.737.028,00 (cento e cinco milhões, setecentos e trinta e sete mil e vinte e oito reais), que se destinam basicamente ao prosseguimento dos projetos em execução. As empresas estatais apresentam o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Companhia Docas da Paraíba Companhia Paraibana de Gás 16.720.000 37.307.028 Companhia de Água e Esgotos da Paraíba 51.710.000 As fontes de financiamento estão assim especificadas: ESPECIFICAÇÃO 1 – RECURSOS PRÓPRIOS Geração Própria R$ 1,00 60.297.028 60.297.028

2 - TESOURO Aumento de Capital Transferências da União ESTADO DA PARAÍBA 45.440.000 2.600.000 42.840.000

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2004; 116° da Proclamação da República. CÁSSIO CUNHA LIMA Governador OBS: OS ANEXOS DESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.

ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 302/2003, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004. Razões de veto Incide a negativa de sanção sobre a Emenda nº 179, aprovada por essa Casa de Leis, a qual dispõe sobre a transferência de recursos da PB-TUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A para a Secretaria da Segurança Pública. Os recursos seriam destinados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. O veto deve-se ao fato de que os recursos indicados são oriundos de convênios com o Governo Federal, cujo objetivo é específico para o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, não podendo ser utilizados para outra finalidade. Dessa sorte, não podem ser desviados para a finalidade proposta, por mais meritória que seja, sob pena de rejeição pelo Tribunal de Contas da União, no momento da análise da respectiva prestação de contas. Esta é a razão que me leva a vetar a mencionada Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1º da Constituição Estadual. Quanto às Emendas de números 001 a 178, 180, 181, 188 a 256, 258 a 265, 268 a 320, 322 a 607, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo, foram acatadas como metas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004,

ESTADO DA PARAÍBA Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa. João Pessoa, 09 de janeiro de 2004. Chabe CÁSSIO CUNHA LIMAⓇ Governador

ESTADO DA PARAÍBA PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL NESTA DATA Em, 1010/104 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LEI Nº 7.519 João Pessoa DE 09 DE JANEIRO DE 2004.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

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