Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7519, de 9 de janeiro de 2004
Lei nº 7519/2004
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO COMUM
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I – Da Estimativa da Receita
- ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO II – Da Fixação da Despesa
ESTADO DA PARAÍBA
www PODER EXECUTIVO Secretaria de Esporte e Lazer Gabinete do Vice-Governador Gabinete Civil Gabinete Militar ESTADO DA PARAÍBA 2.424.028.785 4.000.000 550.000 4.714.000 1.397.000 Secretaria de Controle da Despesa Pública Procuradoria Geral do Estado 349.000 Secretaria Extraordinária de Articulação Governamental 698.000 775.000 Defensoria Pública do Estado da Paraíba 619.000 Polícia Militar da Paraíba 164.239.991 Secretaria de Acompanhamento e Ação Governamental 2.400.000 Secretaria do Planejamento 28.454.573 Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Grande 175.000 Secretaria da Administração 321.773.330 Secretaria das Finanças 163.963.895 Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento 86.609.005 Secretaria da Educação e Cultura 526.251.183 Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia 164.444.093 Secretaria da Cidadania e Justiça 38.784.000 Secretaria da Saúde 399.232.300 Secretaria da Segurança Pública 83.856.000 Secretaria do Trabalho e Ação Social 131.863.000 Secretaria Extraordinária de Comunicação Institucional Secretaria Extr. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba Projeto Cooperar Secretaria da Infra-Estrutura 5 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 140.697.660 17.225.000 3.500.000 13.088.561 124.369.194 690.443.250 2.000.000 DESPESA TOTAL
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
SEÇÃO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
2 - TESOURO Aumento de Capital Transferências da União ESTADO DA PARAÍBA 45.440.000 2.600.000 42.840.000
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 302/2003, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004. Razões de veto Incide a negativa de sanção sobre a Emenda nº 179, aprovada por essa Casa de Leis, a qual dispõe sobre a transferência de recursos da PB-TUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A para a Secretaria da Segurança Pública. Os recursos seriam destinados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. O veto deve-se ao fato de que os recursos indicados são oriundos de convênios com o Governo Federal, cujo objetivo é específico para o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, não podendo ser utilizados para outra finalidade. Dessa sorte, não podem ser desviados para a finalidade proposta, por mais meritória que seja, sob pena de rejeição pelo Tribunal de Contas da União, no momento da análise da respectiva prestação de contas. Esta é a razão que me leva a vetar a mencionada Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1º da Constituição Estadual. Quanto às Emendas de números 001 a 178, 180, 181, 188 a 256, 258 a 265, 268 a 320, 322 a 607, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo, foram acatadas como metas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004,
ESTADO DA PARAÍBA Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa. João Pessoa, 09 de janeiro de 2004. Chabe CÁSSIO CUNHA LIMAⓇ Governador
ESTADO DA PARAÍBA PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL NESTA DATA Em, 1010/104 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LEI Nº 7.519 João Pessoa DE 09 DE JANEIRO DE 2004.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;