Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7515, de 19 de dezembro de 2003

Lei nº 7515/2003

Ver fonte oficial 6 artigos

~\i~LICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DJ'.

Em. ~I ~ttJ3 GABINÊfêíVIL ÔOGOORNAOOR

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7. 515 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica vedado no Estado da Paraíba, qualquer forma de discriminação:

1- racial;

li - ao idoso;

Ili - à pessoa portadora de necessidades especiais;

IVà mulher.
Art. 2.
- Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:

1 - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direita ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

li - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

111 - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IVinduzir ou incitar à prática de atos discriminatórios~

q( · ESTADO DA PARAÍBA

Vveicular pelos meios de comunicaçao de massa, mídia eletrônica ou publicaçao de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VIpraticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VIIofender a honra ou a integridade física.
§ 1º- Incide nas discriminações previstas nos incisos 1 e li deste artigo a alegaçao da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2º- A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais forma de prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3.
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades;

- multa;

§ 1º- A multa, a ser aplicada na primeira infraçao, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba, em caso de reincidência, esta será acrescida de 100% (cem por cento) do valor anterior.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execuçao desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2003; 115º da ProçlamaJ"º da República.

/ 71 \ \ 1/ ! "-~WIMAr Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.