- Fica criado no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher da Paraíba, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente Lei. A referida Comissão reger-se-á por regulamento interno a .ser elaborado pelos( as) seus(suas) primeiro(as) integrantes, cuja composição será de 15 pessoas, com mandato de 4 anos, cabendo reeleição e deverá obedecer ao seguinte:IUm representante da Divisão de Epidemiologia;
IIUm representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IIIUm representante do Conselho Estadual de Saúde;
IVDois representantes da Secretaria da Cidadania, preferencialmente uma da área dos Direitos da Mulher;
VUm representante dos serviços públicos de saúde;
VIUm representante dos serviços privados de saúde;
VIIUm representante da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher da Paraíba;
VIIIUm representante da Comissl!o de Saúde da Assembléia Legislativa;
IXUm representante do Serviço de Aborto Previsto em Lei;
XQuatro representantes do movimento de mui heres.
ESTADO DA PARAÍBA
§ 1º- A coordenação da Comissão será eleita pelos( as) seus(suas) integrantes. Qualquer membro da comissão é elegível para cargos de coordenação, incluindo a coordenação geraL
§ 2º- As representações constantes nesta Lei para a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher da Paralba serão indicadas pelos respectivos setores.