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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7513, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 7513/2003

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Art. 1.
- Rcam estabelecidos o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência e a criação da Comissão de Monitoramento da violência Contra a Mulher na Secretaria Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
§ 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
IViolência física como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
IIViolência sexual como estupro, atentado violento ao pudor ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
IIIViolência doméstica como agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
§ 2º- O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra a Mulher será feito pelo(a) profissional de saúde que realizou o atendimento.

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Art. 3.
- Os serviços de saúde devem obedecer à classificaçao desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, desde o formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme consta no parágrafo 2°.
§ 1º- No fonmulário do primeiro atendimento no 'Motivo de Atendimento", o item 'violência" deverá penmanecer e será preenchido nos casos de violência física devendo ser acrescentados no formulário os itens "violência sexual" e "violência doméstica".
§ 2º- caso no fonmulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao (à) profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo, de Atendimento" no prontuário e o preenchimento a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4.
- Os dados de preenchimento obrigatório na Notificaçao Compulsória da Violência contra a mulher são:
IDados de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
IIMotivo de Atendimento;
IIIDiagnóstico;
IVDescrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VConduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único- A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência Contra a Mulher da Instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5.
- A disponibilização de dados de Arquivo Especial de Violência contra a Mulher de cada serviço de saúde e o da Divisão de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto só será disponibilizado para·

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Ia pessoa que sofreu violência devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
IIautoridades policiais e judiciárias mediante solicitação oficial;
IIIpesquisadores(as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
Art. 6.
- A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde boletim contendo:
IO número de casos atendidos de violência contra a mulher;
IIO tipo de violência atendida.
Parágrafo único- Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida, o endereço, ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher deverão constar do boletim, indusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 7.
- A Divisão de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art. 8.
- O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde implica em sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que se segue:
Ino primeiro descumprimento desta Lei, os serviços de saúde, públicos e privados, receberão advertência confidencial e deverão comprovar em um prazo de até 30 dias após a advertência a realização de habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
IIno segundo descumprimento desta Lei, os serviços de saúde, públicos e privados receberão advertência confidencial e multa de R$ 3.000,00;
IIIno terceiro descumprimento desta Lei, os serviços de saúde, públicos e privados receberão advertência pública, além de nova multa com o valor duplicado·

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IVno quarto descumprimento desta Lei, tantos os serviços de saúde públicos quanto os privados, receberão multa com valor triplicado e suspensão do Alvará de Funcionamento até que cumpram a Lei;
Vo quinto descumprimento desta Lei, será punido com cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Art. 9.
- Fica criado no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher da Paraíba, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente Lei. A referida Comissão reger-se-á por regulamento interno a .ser elaborado pelos( as) seus(suas) primeiro(as) integrantes, cuja composição será de 15 pessoas, com mandato de 4 anos, cabendo reeleição e deverá obedecer ao seguinte:
IUm representante da Divisão de Epidemiologia;
IIUm representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IIIUm representante do Conselho Estadual de Saúde;
IVDois representantes da Secretaria da Cidadania, preferencialmente uma da área dos Direitos da Mulher;
VUm representante dos serviços públicos de saúde;
VIUm representante dos serviços privados de saúde;
VIIUm representante da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher da Paraíba;
VIIIUm representante da Comissl!o de Saúde da Assembléia Legislativa;
IXUm representante do Serviço de Aborto Previsto em Lei;
XQuatro representantes do movimento de mui heres.

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§ 1º- A coordenação da Comissão será eleita pelos( as) seus(suas) integrantes. Qualquer membro da comissão é elegível para cargos de coordenação, incluindo a coordenação geraL
§ 2º- As representações constantes nesta Lei para a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher da Paralba serão indicadas pelos respectivos setores.
Art. 10.
- A Secretaria Estadual de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação da presente Lei, para realizar sensibilização junto a gestores dos serviços de saúde para cumprimento desta Lei.
Art. 11.
- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2003;115º da ProclarríáÇrJa República.

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Governador

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