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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7512, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 7512/2003

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre obrigação imposta aos empresários inscritos no Cadastro Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Aft. 1° - Ficam os empresários individuais e as sociedades empresariais devidamente inscritas no cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba, em virtude desta Lei, obrigados a informar na nota fiscal ou em documento equivalente de emissão compulsória, o número do telefone do PROCON Estadual, em local visível e em destaque com relação aos outros caracteres utilizados no documento.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2003; 115º da Proçlamação{ia República.

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Governador

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