Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7507, de 12 de dezembro de 2003
Lei nº 7507/2003
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.0 7. 507 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a instituição do PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - Compatibilização dos usos e das atividades antrópicas, com a gar~ntia da qualidade ambiental, através da harmonização dos interesses sócioeconômicos, de agentes externos ou locais, com o desenvolvimento sustentável, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
li - Controle do uso e da ocupação do solo, da utilização dos recursos naturais em toda a Zona Costeira, objetivando a minimização dos conflitos entre os diversos usos e atividades, em harmonia com a Legislação Federal, aplicável à espécie;
Ili - Definição de ações de conservação ambiental de áreas significativas e representativas dos Ecossistemas Costeiros;
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1 - O Setor Costeiro Sul (Litoral Sul) compõe-se pelos municípios de Pitimbu, Alhandra, Caaporã, Conde, Santa Rita, Bayeux, Cabedelo e João Pessoa;
li - O Setor Costeiro Norte (Litoral Norte) compõe-se pelos municípios de Lucena, Rio Tinto, Marcação, Baía da Traição e Mataraca.
1 - Zona Costeira - O espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando-se em conta as inter-relações do meio físico com as atividades sócioeconômicas;
li - Gerenciamento Costeiro - O conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permitem a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais, inerentes aos recursos não renováveis;
Ili - Zoneamento Ambiental (Macrozoneamento) - O instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive no âmbito municipal, as diretrizes de uso, de ocupação e de manejo dos recursos naturais, em Zonas Específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócioeconômicas;
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1 - Definir o Macrozoneamento e as respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro, conjuntamente com os municipios envolvidos;
li - Desenvolver, de forma integrada com os órgãos setoriais que atuam nos setores costeiros, as ações governamentais na Zona Costeira;
Ili - Implementar programas de monitoramento, visando à conservação, ao controle, à fiscalização e ao manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;
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1- A Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro;
li - O Zoneamento Ambiental (Macrozoneamento);
fll · A Avaliação de Impacto Ambiental;
V · Os Planos de Gestão;
VI · O Controle das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VII · O Monitoramento.
1- Pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hidricos e Minerais, na qualidade de Presidente e. como Vice-Presidente, pelo Superintendente da SUDEMA,
li - Por dois representantes, na condição de titular e de suplente, dos seguintes óigãos e entidades:
SUDEMA;
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bem como por sua d inãmica e contrastes, devem ser objeto de disciplinamento, objetivando atingir o desenvolvimento sustentáveL
1 - Zona Ambiental 1 (ZA-1): Zona que apresenta alterações na organização funcional dos Ecossistemas Primitivos, mas capacitadas para manter, em equilibrio, uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com ocorrência de atividades humanas intermitentes e/ou de baixos impactos, em áreas terrestres, apresentando assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com uma pequena integração entre si;
li - Zona Ambiental li (ZA-11): Zona que apresenta os Ecossistemas Primitivos medianamente modificados, com dificuldade de regeneração natural, devido à exploração ou à supressão, bem como pela substituição de vários dos seus componentes, pela ocorrência de áreas com cultUras e assentamentos humanos com maior íntegração, sendo tipicamente uma zona rural;
Ili - Zona Ambiental Ili (ZA-111): Zona que tem seus Ecossistemas Primitivos significativamente modificados, devido à supressão, bem como pela substituição de vários dos seus componentes por culturas diversas, pela descaracterização dos substratos terrestres e aquáticos ducíolas e pela alteração das drenagens naturais. Há, ainda, a ocorrência de áreas urbanas
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descontinuas interligadas e de assentamentos rurais ou periurbanos, necessitando de intervenções e de Planos de Gestão para sua regeneração parcial;
- Nas Zonas Ambientais 1, li, Ili e IV, não serão permitidos:
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- Area e limite de atuação:
li - Objetivos;
Ili - Metas;
VI Organizações governamentais e não governamentais envolvidas;
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Pessoa; 12