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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7507, de 12 de dezembro de 2003

Lei nº 7507/2003

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Território do Estado da Paraíba, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7. 507 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a instituição do PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral planejar e gerenciar a utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira, através de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à conservação dos Ecossistemas Costeiros, em condições que assegurem a qualidade ambiental, com vistas a um desenvolvimento sustentável, de forma integrada e participativa, atendidos os seguintes objetivos específicos:

1 - Compatibilização dos usos e das atividades antrópicas, com a gar~ntia da qualidade ambiental, através da harmonização dos interesses sócioeconômicos, de agentes externos ou locais, com o desenvolvimento sustentável, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;

li - Controle do uso e da ocupação do solo, da utilização dos recursos naturais em toda a Zona Costeira, objetivando a minimização dos conflitos entre os diversos usos e atividades, em harmonia com a Legislação Federal, aplicável à espécie;

Ili - Definição de ações de conservação ambiental de áreas significativas e representativas dos Ecossistemas Costeiros;

IVGarantia de manutenção dos Ecossistemas Costeiros, assegurada através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, considerando a necessidade de desenvolvimento sócioeconômico da região;
VPlanejamento e gestão das atividades na Zona Costeira de modo integrado, descentralizado e participativo;
VIPromoção da Educação Ambiental, condição básica para a sustentabilidade do desenvolvimento sócioambientaQ

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Art. 3.
- A Zona Costeira do Estado da Paraíba abrange uma faixa terrestre integrada pelos municípios indicados no artigo seguinte e uma faixa marítima de 6 (seis) milhas náuticas sobre uma perpendicular, contadas a partir da LPM definitiva, representadas nas cartas da Secretaria do Patrimônio da União em escala de 1:2000.
Art. 4.
- Para efe-itos desta Lei, a Zona Costeira do Estado da Paraíba divide-se nos seguintes setores:

1 - O Setor Costeiro Sul (Litoral Sul) compõe-se pelos municípios de Pitimbu, Alhandra, Caaporã, Conde, Santa Rita, Bayeux, Cabedelo e João Pessoa;

li - O Setor Costeiro Norte (Litoral Norte) compõe-se pelos municípios de Lucena, Rio Tinto, Marcação, Baía da Traição e Mataraca.

Parágrafo único- Os setores costeiros serão caracterizados e delimitados nos respectivos zoneamentos.
Art. 5.
- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

1 - Zona Costeira - O espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando-se em conta as inter-relações do meio físico com as atividades sócioeconômicas;

li - Gerenciamento Costeiro - O conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permitem a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais, inerentes aos recursos não renováveis;

Ili - Zoneamento Ambiental (Macrozoneamento) - O instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive no âmbito municipal, as diretrizes de uso, de ocupação e de manejo dos recursos naturais, em Zonas Específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócioeconômicas;

IVSistemas de Informações de Gerenciamento Costeiro - Base de dados informatizados, contendo informações sistematizadas sobre componentes físicos e bióticos e dados sócioeconômicos da Zona CosteiraW_

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VPlanos de Gestão - O conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no macrozoneamento, elaborado por um grupo de coordenação composto pelo Estado, Município e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 6.
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem como meta e diretrizes:

1 - Definir o Macrozoneamento e as respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro, conjuntamente com os municipios envolvidos;

li - Desenvolver, de forma integrada com os órgãos setoriais que atuam nos setores costeiros, as ações governamentais na Zona Costeira;

Ili - Implementar programas de monitoramento, visando à conservação, ao controle, à fiscalização e ao manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

IVImplementar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO;
VImplementar os Planos de Gestão, de forma integrada e participativa;
VIGarantir a conservação da diversidade biológica e das potericialidades de uso, conforme suas capacidades de suporte;
VIIFomentar a utilização racional dos recursos naturais, garantindo a estabilidade funcional dos ecossistemas costeiros;
VIIIAvaliar a capacidade de suporte ambiental das àreas passíveis de ocupação, de forma a definir nlveis de utilização dos recursos naturais;
IXFomentar o desenvolvimento das potencialidades locais em articulação com os municípios, salvaguardando as avaliações prévias de impacto ambiental;
XFomentar as ações de educação ambiental em todos os nlveis de ensino formal e não formal.
Art. 7.
" - São instrumentos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro~

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1- A Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro;

li - O Zoneamento Ambiental (Macrozoneamento);

fll · A Avaliação de Impacto Ambiental;

IVO Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro da Paralba · SIGERCOIPB;

V · Os Planos de Gestão;

VI · O Controle das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

VII · O Monitoramento.

Art. 8.
" A Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro sera integrada;

1- Pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hidricos e Minerais, na qualidade de Presidente e. como Vice-Presidente, pelo Superintendente da SUDEMA,

li - Por dois representantes, na condição de titular e de suplente, dos seguintes óigãos e entidades:

a)Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hidricos e Minerais;
b)Secretaria de Planejamento;
e)Capitania dos Portos;
d)Superintendência de Administração do Meio Ambiente ·

SUDEMA;

e)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais -JBAMA;
f)Federação dos Pescadores da Paraíba;
g)Fundação Nacional do índio -FUNAI;
h)Conselho de Proteção Ambiental - COPAM'l_

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Art. 9.
- O Zoneamento Ambiental identificará as unidades territoriais, que, por suas caracteristicas físicas, biológicas e sócioeconõmicas,

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bem como por sua d inãmica e contrastes, devem ser objeto de disciplinamento, objetivando atingir o desenvolvimento sustentáveL

Parágrafo único- O Zoneamento Ambiental definirá as diretrizes, as metas ambíentais, sócioeconõmicas e de conservação a serem alcançadas por meio dos Planos de Gestão e seus subprogramas.
Art. 10.
- As atividades de subsistência serão admitidas em toda a Zona Costeira, dependendo do zoneamento da área, até que Programas Especiais de Adequação Técnica e Juridica sejam implementados.
Art. 11.
- O Monitoramento é o instrumento de avaliação e de acompanhamento das ações e das modificações relativas ao uso e à ocupação do solo, ao uso das águas e às atividades sócioeconômicas, sendo necessário o seu constante aprimoramento e atualização.
Art. 12.
- O Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro da Paraiba - SIGERCO/PB consistirá em uma estrutura de banco de dados informatizada, contendo informações sistematizadas sobre os componentes físicos, bióticos, sócioeconõmicos, dados geoprocessados e georeferenciados sobre a Zona Costeira do Estado.
Art. 13.
- Para possibilitar o adequado ordenamento territorial, as unidades territoriais tratadas no artigo 8° serão enquadradas na seguinte tipologia:

1 - Zona Ambiental 1 (ZA-1): Zona que apresenta alterações na organização funcional dos Ecossistemas Primitivos, mas capacitadas para manter, em equilibrio, uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com ocorrência de atividades humanas intermitentes e/ou de baixos impactos, em áreas terrestres, apresentando assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com uma pequena integração entre si;

li - Zona Ambiental li (ZA-11): Zona que apresenta os Ecossistemas Primitivos medianamente modificados, com dificuldade de regeneração natural, devido à exploração ou à supressão, bem como pela substituição de vários dos seus componentes, pela ocorrência de áreas com cultUras e assentamentos humanos com maior íntegração, sendo tipicamente uma zona rural;

Ili - Zona Ambiental Ili (ZA-111): Zona que tem seus Ecossistemas Primitivos significativamente modificados, devido à supressão, bem como pela substituição de vários dos seus componentes por culturas diversas, pela descaracterização dos substratos terrestres e aquáticos ducíolas e pela alteração das drenagens naturais. Há, ainda, a ocorrência de áreas urbanas

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descontinuas interligadas e de assentamentos rurais ou periurbanos, necessitando de intervenções e de Planos de Gestão para sua regeneração parcial;

IVZona Ambiental IV (ZA-IV): Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos Ecossistemas Naturais degradados, suprimidos ou substituldos. Há o desenvolvimento de áreas urbanas conturbadas ou não e de expansão urbana contínuas, bem como a existência de atividades industriais e de serviços, terminais de médio e de pequeno porte, consolidados e articulados.
Art. 14.
- Nas unidades territoriais de que trata o artigo anterior, não serão permitidos os seguintes usos:

- Nas Zonas Ambientais 1, li, Ili e IV, não serão permitidos:

a)Desmatamento dos remanescentes de Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados existentes nestas zonas;
b)Pesca predatória;
c)Prática de queimadas;
d)Uso indiscriminado de produtos agrotóxicos;
e)Degradação de manguezais;
1)Lançamento de efluentes industriais sem prévio tratamento nos corpos d'água;
g)Uso indiscriminado de fertilizantes nas áreas de proteção dos mananciais de abastecimento.
Art. 15.
- Para efeito de regulamentação, as Unidades Territoriais de que trata o artigo 13 poderão ser divididas em subzonas, visando à operacionalização e à implementação dos Planos de Gestão.
Art. 16.
- O Zoneamento Ambiental (Macrozoneamento) será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Estadual, que enquadrará as diversas zonas e seus usos preponderantes.
Art. 17.
- O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será responsabilidade administrativa, em toda a sua extensão, da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, através da Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro (COMEG/PB). de forma integrada e participativa.

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Art. 18.
- O Gerenciamento da Zona Costeira dar-se-á através da articulação das ações entre Estado e Municípios que compõem a Zona Costeira, de forma integrada e participativa.
Art. 19.
- Os Planos de Gestão deverão promover a integração dos diversos Órgãos de Governo setoriais que atuam na Zona Costeira, bem como das entidades representativas da sociedade civil organizada, como forma de descentralizar e de democratizar a responsabilidade pela conservação ambiental.
Art. 20.
- Os Planos de Gestão deverão ser aprovados em reunião pública e deverão conter:

- Area e limite de atuação:

li - Objetivos;

Ili - Metas;

IVProgramas e ações a serem executados;
VPrazos de execução;

VI Organizações governamentais e não governamentais envolvidas;

VIICustos;
VIIIFontes de recursos;
IXAplicação dos recursos.
Art. 21.
- Para a implementação dos programas ou das ações integrantes dos Planos de Gestão, deverá haver a integração dos diversos setores do governo, da iniciativa privada e de demais entidades representativas da sociedade civil organizada, envolvidos no respectivo plano.
Art. 22.
- Os municípios elencados no artigo 4° que elaborarem seus respectivos Planos de Gestão, compatibilizados com o Zoneamento Ambiental e elaborados para a Zona Costeira do Estado, terão prioridade como beneficiários de projetos públicos de recuperação, de melhoria e de preservação ambiental a serem executados nos seus respectivos territórios.
Art. 23.
,.. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o acesso livre e franco a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos de interesse de Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por Legislação Específica\l2

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§ 1º- Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilizaçao do solo da Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput' deste artigo.
§ 2º- Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marinhas, acrescida da faixa subseqüente de material dentrltico, tal como areia, cascalho, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetaçao natural ou, em sua ausência, onde começa outro ecossistema.
Art. 24.
- O licenciamento ambiental das atividades deverá ser realizado, levando-se em consideraçao os critérios estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do disposto nas demais normas especificas Federais, Estaduais e Municipais, assim como nas exigências dos órg!los competentes.
Art. 25.
- Deverá ser proposto Plano de Açao para o desenvolvimento das atividades de ecoturismo na Zona Costeira da Paralba, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicaçao desta Lei.
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçêo.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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