Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7505, de 11 de dezembro de 2003

Lei nº 7505/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7. 505 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui o selo de Comunicação Cidadã no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providêncías.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica instituído, o selo de Comunicação Cidadã, a ser concedido aos veiculos de comunicação identificados como educativos e comunitários, que, por meio de sua programação, incluam matérias, reportagens e programas que promovam o respeito:

- ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

li - à Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Ili - à Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único- As normas e os critérios para a concessão do selo de comunicação cidadã serão estabelecidos por um conselho composto por representantes de entidades da sociedade civil que estatutariamente defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
Art. 2.
- O selo de comunicação cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veiculo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação, observando-se os $eguintes critérios:

1 - farà jus ao recebimento do selo de Comunicação Cidadã no grau ouro o veiculo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos três 3 (três) princípios estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 1º desta lei;

li - fará jus ao recebimento do selo de Comunicação Cidadã no grau prata o veiculo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em igual número de inserções, a defesa de 2 (dois) dos princípios estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 1ºdesta leq_,

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.