Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7504, de 11 de dezembro de 2003
Lei nº 7504/2003
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7 .504 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Assegura proteção aos portadores de deficiências no atendimento nos serviços de saúde pública do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública no âmbito do Estado da Paraiba.
Parágrafo único- Compreende serviço público de saúde aqueles prestados nos centros e postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais e maternidades.
Art. 2.
- Será procedido atendimento seqüencial quando o portador de deficiência necessitar de atendimento clinico em mais de uma especialidade existente no local do atendimento.
Art. 3.
- O descumprimento da presente Lei acarretará para o diretor dos serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, penalidades disciplinares, sujeitando os agentes as cominações previstas em seu regime jurídico.
Parágrafo único- No caso dos estabelecimentos integrados do Sistema Único de Saúde (SUS) ou sujeitos a fiscalização do Estado, representação nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do deficiente, em consonância com a Política Nacional de Integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de tomar as providências cabíveis.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD ..JPARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2003; 115º da Procl .· ação a Re~ca.
~~LJv Governador