Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7488, de 1 de dezembro de 2003
Lei nº 7488/2003
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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTA DATA
· ESTADO DA PARAÍBA
Em, Q-2 1.tf:l I 02 '3ABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
LEI N.º -7. 488 , DE
.. o1 DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
, Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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- de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
CP / · ESTADO DA PARAÍBA
a. aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou o termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;
b. aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados;
li - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadoria.
- de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;
li - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;
..
Ili - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;
. § 2º - As multas prevista neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.
"Art.3° ......... :......................................................................................