Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7488, de 1 de dezembro de 2003

Lei nº 7488/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

-~

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

· ESTADO DA PARAÍBA

Em, Q-2 1.tf:l I 02 '3ABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

LEI N.º -7. 488 , DE

.. o1 DE DEZEMBRO DE 2003

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

, Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
.........................................................
§ 3º-'Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.
Art. 86.
Para fins do disposto nos incisos V, do art. 85, e li, do art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
Art. 88.
9erá adotado, também, o critério referido no inciso 1 do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

- de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

CP / · ESTADO DA PARAÍBA

a. aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou o termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;

b. aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados;

li - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadoria.

§ 1º- Na hipótese do inciso do "caput", a multa a ser aplicada será:

- de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

li - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

..

Ili - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IVde 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;
Vde 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

. § 2º - As multas prevista neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

Art. 89.
...................................... .
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 85 e 88."
Art. 2.
- Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, <;>s dispositivos a seguir enunciados:

"Art.3° ......... :......................................................................................

§ 1º-······~····················································································· .............................................................................................Q.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.