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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7487, de 1 de dezembro de 2003

Lei nº 7487/2003

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4 artigos
Art. 1.
- O contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, sob o regime normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos nesta Lei.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

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NESTA DATA

Em 0.2 J J4..1 03 '3ASiNETE CIVIL 00 GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 7. 487 , DE -01 DE DEZEMBRO DE 2003

Estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a ,._ seguinte Lei;

Art. 2.
- O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e das prestações relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo e especificações definidos pela Secretaria das Finanças - SEFIN.
Art. 3.
- Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:

1 - a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, será elaborada através do "software" estabelecido e disponibilizado pela SEFIN;

li - será enviado à SEFIN:

a)com periodicidade definida em ato normativo:
b)através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;
e)por entrega, em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
d)mediante intimação escrita de autoridade competente, fixando o respectivo prazo de entrega; Q

-~ · ESTADO DA PARAÍBA

Ili - conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à validade e à eficácia jurídica dos documentos eletrônicos e ainda:

a)o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento, para obter a certificação e a assinatura digital, segundo as normas de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura;
b)o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;
IVapós a transmissão para o banco de dados da Secretaria das Finanças ou a entrega nas respectivas repartições, será mantido, em cópia de segurança, pelo contribuinte, durante o prazo de decadência, observados os mesmos requisitos nos documentos de controle, relativos ao imposto;
Vserá comprovado o seu recebimento pela SEFIN mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VIpoderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso 1, desde que seja observado o estabelecido e submetido à validação pelo "software" da SEFIN, formando o arquivo a ser enviado.
Parágrafo único- A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital, para o qual não haja "lay-out" estabelecido, não importa infração à legislação tributária.
Art. 4.
- Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software", observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.
§ 1º- A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software", que realizará a impressão padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFIN, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.
§ 2º- As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal.
§ 3º-··somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.(i)__

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