- Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:1 - a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, será elaborada através do "software" estabelecido e disponibilizado pela SEFIN;
li - será enviado à SEFIN:
a)com periodicidade definida em ato normativo:
b)através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;
e)por entrega, em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
d)mediante intimação escrita de autoridade competente, fixando o respectivo prazo de entrega; Q
-~ · ESTADO DA PARAÍBA
Ili - conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à validade e à eficácia jurídica dos documentos eletrônicos e ainda:
a)o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento, para obter a certificação e a assinatura digital, segundo as normas de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura;
b)o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;
IVapós a transmissão para o banco de dados da Secretaria das Finanças ou a entrega nas respectivas repartições, será mantido, em cópia de segurança, pelo contribuinte, durante o prazo de decadência, observados os mesmos requisitos nos documentos de controle, relativos ao imposto;
Vserá comprovado o seu recebimento pela SEFIN mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VIpoderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso 1, desde que seja observado o estabelecido e submetido à validação pelo "software" da SEFIN, formando o arquivo a ser enviado.
Parágrafo único- A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital, para o qual não haja "lay-out" estabelecido, não importa infração à legislação tributária.