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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7485, de 1 de dezembro de 2003

Lei nº 7485/2003

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CAPÍTULO – 1
3 artigos

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C\~ ~ µ~STADODAPARAÍBA

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NESTA DATA

(h2, 144 / 05 ~~iNETE CIVIL 00 GOVERNADOR

LEI N. 0 7 · 4 8 5 , DE -o1 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CEDPD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1

Art. 1.
- Fica criado, junto à Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado da Parafba, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CEDPD, que terá como finalidade assessorar o governo estadual, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência seja assegurado, conforme as diretrizes da política nacional para integração deste segmento.
Art. 2.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência ·- CEDPD, compete estabelecer diretrizes que visem à implantação e/ou ·à implementação e ao acompanhamento das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos.

-1.1 CAPÍTULO li

1.2 Da Composição e Funcionamento

Art. 3.
- O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CEDPD será composto por 20 (vinte) Conselheiros, na seguinte conformidade:

1 - 04 (quatro) representantes das entidades de pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das áreas de deficiências~

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