Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7476, de 25 de novembro de 2003
Lei nº 7476/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFTCIAI.
NESTA DATA
Em,.2 ~tÁd L o3 GABINETE CIVIL DO GOVERN:AOOA
ESTADO DA PARAíBA
LEI N.º 7.476 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
§ l º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas. baterias. lõmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral.
Ar!. 2º Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serõo responsóveis pelo recolhimento, pela descontaminaçõo e pela destinaçõo final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a nõo violar o meio ambiente.
Ar!. 3º - As infrações às medidas previstas nesta lei serõo passíveis de aplicaçõo das seguintes sonções(p,
ESTADO DA PARAíBA
1 - por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba:
li - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro:
após o recebimento das multas. previstas nos incisos Ili - anteriores. não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias: - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.
Pessoa. 2s
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DAJ'ARAÍBA, em João do oo~m"'° do""'' 'W emdo\"'°J:
do ,.,ZL
Governador