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Lei Estadual da Paraíba nº 7476, de 25 de novembro de 2003

Lei nº 7476/2003

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PUBLICADO DIÁRIO OFTCIAI.

NESTA DATA

Em,.2 ~tÁd L o3 GABINETE CIVIL DO GOVERN:AOOA

ESTADO DA PARAíBA

LEI N.º 7.476 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa i:1fivada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios. que acondicionem o referido lixo.

§ l º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas. baterias. lõmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral.

§ 2º- Estes produtos, quando descartados. deverõo ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinaçõo específica.

Ar!. 2º Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serõo responsóveis pelo recolhimento, pela descontaminaçõo e pela destinaçõo final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a nõo violar o meio ambiente.

Parágrafo único- Os recipientes de coleta serõo instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverõo conter dizeres que venham alertar e despertar -0 conscientizaçõo do usuário sobre a importõncia e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando nõo tratados com a devida correçõo.

Ar!. 3º - As infrações às medidas previstas nesta lei serõo passíveis de aplicaçõo das seguintes sonções(p,

ESTADO DA PARAíBA

1 - por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba:

li - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro:

após o recebimento das multas. previstas nos incisos Ili - anteriores. não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias: - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.

IVquando as sanções, anteriormente previstas, tomarem-se ineficazes. haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4.
· O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias. contados a partir da dota de sua publicação.
Art. 5.
" · As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conto de dotações próprias consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos especlficos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6.
· Esta Lei entra vigor na doto de suo publicação.
Art. 7.
" · Revogam-se os disposições em contrário.

Pessoa. 2s

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DAJ'ARAÍBA, em João do oo~m"'° do""'' 'W emdo\"'°J:

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Governador

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