Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7466, de 19 de novembro de 2003
Lei nº 7466/2003
PUBLICADO DIÁlllO OFICIAL
NESTA DATA
Em,..//!. {./A { 0~ (;ABINETE CIVIi. DO GOVl!AllAOOll ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7. 466 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o proiblçõo do Ato de Fumar nas dependências dos Hospitais e Clínicas Médicas da Rede Pública e Privada, estabelecidas em lodo o território do Estado da Paraíba e dó outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono o seguinte Lei;
Ar!. 2" · O usuário que descumprir esta Lei, será penalizado pelo multo de 100 UFR.
Ar!. 3° · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçõo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO j)A..PARAÍBA. em Joõo Pessoa, 19 de novembro de 2003: 11 s0 da Procla(açõó'~{ªRep}blica.
. ',
JI \
/ '
1. ) f ...· ·-~uNIUl.-1.IMA...J Governo dor