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Lei Estadual da Paraíba nº 7466, de 19 de novembro de 2003

Lei nº 7466/2003

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Art. 1.
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PUBLICADO DIÁlllO OFICIAL

NESTA DATA

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LEI N.º 7. 466 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o proiblçõo do Ato de Fumar nas dependências dos Hospitais e Clínicas Médicas da Rede Pública e Privada, estabelecidas em lodo o território do Estado da Paraíba e dó outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono o seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica proibido o ato de tumor em quaisquer das dependências internas dos hospitais públicos e privados, inclusive Clinicas Médicas e assemelhados, estabelecidos e todo o território do Estado da Paraibo.

Ar!. 2" · O usuário que descumprir esta Lei, será penalizado pelo multo de 100 UFR.

Ar!. 3° · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçõo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO j)A..PARAÍBA. em Joõo Pessoa, 19 de novembro de 2003: 11 s0 da Procla(açõó'~{ªRep}blica.

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