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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7465, de 19 de novembro de 2003

Lei nº 7465/2003

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em,.Jo l ,/,/ l 03 $A81NETE CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAíBA

LEI N. 0 7. 465 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui a "Semana da Não Violência conlra a Mulher" e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana da Não Violência conlra a Mulher·, a ser comemorada na última semana do mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único- Cabe ao Executivo Estadual estimular a comemoração da data, desenvolvendo campanhas públicas, promovendo palestras, debates, exposições, manifestações e atividades relativas à violência conlra a mulher.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO QA.. PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2003; 115° da Proclarçã°J'

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CÁSSl~NHALIM~

Governador

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