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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7464, de 19 de novembro de 2003

Lei nº 7464/2003

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .464 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a assistência religiosa nos hospitais e presídfos do Estado da Paraíba.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os hospitais públicos e privados e os estabelecimentos de caróter prisional aqui definidos como penitenciórias (média, correção educacional e móXima) ficam dispostas a acatar a assistência religiosa em suas dependências, observadas as normas de segurança e administrativas peculiar a c ada um desses.
Art. 2.
- O acesso obedeceró a horórios determinados, a quantidade de assistentes religiosos e o tempo de permanência nas suas respectivas dependências.
Art. 3.
- Não haveró preferência por nenhum tipo de credo religiosq nos dias reservados a assistência religiosa, podendo a direção dos respectivos estabelecimentos fazer um esclarecimento para que não aconteça choques de horórios por conta de convicções religiosas opostas.
Art. 4.
'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2003; 115° da Procla()d(íb/ica ..

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Governador

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