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Lei Estadual da Paraíba nº 7458, de 18 de novembro de 2003

Lei nº 7458/2003

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 7. 458 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor de' R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e PRÓSANEAMENTO.
Art. 2.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e as parcelas de quotas do Fundo de

Cl!- ESTADO DA PARAÍBA

Participações dos Estados e/ou Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadaÇão de outros impostos.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso !, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancàrios não vinculados constitucionalmente serão conferidos à Caixa Econômica Federal, dando-se os poderes à instituição fmanceira mencionada que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco Real autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos parágrafos !° e ?' só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com a Caixa Econômica Federal.

Art Jº. Os recursos provenientes da operação objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais ou plurianuais do Estado, durante os prazo~ue

ESTADO DA PARAÍBA

vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5.
O Poder Executivo baixarà os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de novembro de 2003, 115º da Proclamação da República

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Governador

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