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Lei Estadual da Paraíba nº 7456, de 7 de novembro de 2003

Lei nº 7456/2003

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em, O?t ./~ I 03 GABINETE CIVIL óõ VERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7. 456 , DE o7 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de material publicitário, em locais visíveis e de fácil acesso nos guichês das Empresas de Transportes Intermunicipais nas Rodoviárias e Postos de Vendas de passagens, nos moldes de cartazes ou outros Instrumentos similares, com dizeres relativos ao Direito concedido aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de terem abatimento em 503 (cinqüenta por cento) nos preços das tarifas das linhas de transportes intermunicipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas de transportes intermunicipais no âmbito do território estadual, exporem em local visível e de fácil acesso nos guichês das Rodoviárias e Postos de Vendas, material publicitário nos moldes de cartazes ou outros instrumentos correlatos com dizeres relativos ao Direito concedido aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de terem abatimento em 503 (cinqüenta por cento) nos preços das tarifas das linhas de transportes intermunicipais.
Art. 2.
- Caberá ao Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba - DER a fiscalizar o disposto na presente lei.
Parágrafo único- A empresa de transporte intermunicipal que violar o disposto no texto desta lei estará sujeita à multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFR -PB.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação~

· .

ESTADO DA PARAÍBA

.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na dato de sua publicaçõo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD Pessoa. 01 de novembro de 2003; 114° da~

Governador

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