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Lei Estadual da Paraíba nº 7433, de 7 de novembro de 2003

Lei nº 7433/2003

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAíBA

LEI N.0 7. 433 · DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

Autoriza, çom vistas ao disposto no § 2º do ar!. 9" da Lei de Responsabllldade Fiscal. a abertura de çrédltos suplementares, mediante remanejamento e/ou anulação, parçial ou totalmente, de dotações orçamentárias, para assegurar a execuçõo de programas e de despesas continuadas. e dá outras providênçfas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas a:

1- Pessoal e Encargos:

li - Juros e Encargos do Divida Interna e Externa;

Ili - Transferêncías constitucranais e legais o Municípios;

IV·- Amortização dCl Dil1ida Interno e Externo.

§ 1º- A autorizoi;lw de que troto o caput é limitado em R$ 500.000.000.00 (quinhentoJ dões de reais). acima do limite f1Xodo no ort. 8° do Lei 7.300. de 27 flll cf~zernbro de 2002.
§ 2º- Poro realizar suplementações. exclusivamente poro atender às insuficiências registrados nas dotações dos despesas constantes dos incisos 1 o IV do caput. é o Governador do Estado autorizado o realizar.

a. anulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de progromoçõo e órgã~

· ESTADO DA PARAÍBA

b. remanejamento total ou parcial dos dotações de programas. projetos atividades e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não. podendo, ainda. alterar a categoria da programação.

§ 3º- As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro. do mesmo Poder ou não. far-se-6 na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta lei, ou seja. no limite f1Xado no § 1º deste artigo. e visando a suplementar as dotações dos Grupos de Natureza de Despesas definidos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo. despesas obrigatórias de caráter continuada. conforme o art. 17 da Lei de ResponsabHidade Fiscal. Ar!. 2º - Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações o serem anuladas e os programas e as despesas continuadas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o áisposto nos artigos 42. 43.
§ 1ºIli, e 46 da Lei Federal 4.320/64. bem assim o
§ 2ºart. 9°, da Lei de Responsabüidade Fiscal

Ar!. 3° - Esta Lei entro em vigor na doto de suo publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 07 de novembro de 2003; 114º da Prociâmil<;;ão da República.

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Governador

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