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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7422, de 21 de outubro de 2003

Lei nº 7422/2003

PUllUCAOO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

!!m. 2.2. I A~ ESTADO DA PARAÍBA llAll\NElE CMLllO

LEI N.0 7. 422 , OE 21 DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre a concessão de Subvenções às pessoas jurídicas de direito privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Esta Lei estabelece normas para concessão de subvenções às pessoas jurídicas de direito prívado.
Art. 2.
- A concessão de subvenções soc1a1S visa a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, obedecendo aos limites orçamentórios existentes.
§ 1º- O valor das subvenções seró estabelecido com base em unidade de serviços, efetivamente, prestados ou postos à disposição da coletividade, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fD<ados para os serviços correlatos oferecidos pelo Poder Público.
§ 2º- Somente serão concedidas subvenções à entidade que apresentar à Secretaria de Trabalho e Ação Social, Secretaria de Educação e Cultura ou Secretaria de Saúde. conforme o caso:

1- plano de trabalho contendo as informações exigidas no

art.116daleinº8.666,de21 de junho de 1993.

li - comprovar regularidade com a Seguridade Social e a Fazenda Estadual. inclusive em relação à prestação de contas de recursos recebidos da administração pública estadual.

Ili - abrir conta corrente especifica em instituição bancário oficial com fim de movimentar os recursos que vier a recebe'@

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- A aplicações dos recursos recebidos a partir das subvenções, independente da natureza jurídica da entidade beneficiória, lar-se-ó segundo as regras poro aplicação de recursos públicos contorme as exigências da Lei nº 8.666/93.
§ 4º- O instrumento que viabilizar a concessão das subvenções determinará o prazo de vigência e as condições poro prestação de contas.
§ 5º- Nas subvenções parceladas, a liberação da parcela subseqüente sá ocorrerá após apresentação da prestação de contas ao órgão concedente.
Art. 3.
" - Somente serão concedidas subvenções à instituição cujos condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização.
Art. 4.
- A concessão de subvenções deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei. na Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser compativel com o Orçamento.
Art. 5.
" - Não será concedida ajuda financeira a qualquer

TÍTULO – , a entidade com fins lucrativos salvo quando se tratar de subvenções cujo concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e consignada na Lei de Orçamento.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 21 de outubro de 2003; 114° da Procia?e<;Kl~'da :ef)~blica.

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