Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7416, de 10 de outubro de 2003
Lei nº 7416/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTA DATA Em, J2 t ,ÍQ !fJ.3_ GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA
Dlsclplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba, Institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Ar!. 3° - O serviço público estadual de exploração de atividades lotéricas tem como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas estaduais de assistência e desenvolvimento social, fomento ao desporto, à cultura e para o incremento da segurança pública\l).
1- Loteria de Números - todo e qualquer concurso de sorteio manual. mecânico ou eletrônico de números, palavras. símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio. prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;
li - Loteria Instantânea - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios. mediante a cominação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;
Ili - Videoloteria - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas. cédulas. cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação das apostas, que funcionarão em ambientes fechados, próprios para a atividade, com expressa crutorizaçâo prévia da LOTEP. sendo terminantemente proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos'.2
ESTADO DA PARAÍBA
1- Loteria de Números, Loteria lnstantõnea. Loteria Especial, Sistema Lotérico em linha/tempo real. Loteria Convencional e Loteria Mista. 103 (dez por cento) de receita bruta mensal;
li - Videoloteria, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por equipamento. corrigido o valor trimestralmente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Paralba - UFRPB.
ESTADO DA PARAÍBA
Ar!. 9" - A inobservõncia os disposições deste Lei e dos normas regulamentares implicaró na imposiçõo das seguintes sanções. que poderõo ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:
1- mul!a: - O valor das multas dispostas neste artigo ser6 atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - PS, em periodicidade anual.
Ar!. 10 - É terminantemente proibido aos menores de 18 anos de idade a utilizaçõo dos serviços lotéricos.
Ar!. 11 - Nenhum tipo de modalidade lotérica poderó ser explorada no território do Estado da Poraiba sem a prévia autorizaçõo da LOTEP. - A LOTEP deveró emitir. mensalmente, um selo de inspeçõo/fiscalizaçõo das atividades lotéricas exploradas por agentes privados, que comprove a adequaçõo dos estabelecimentos os normas legais.
Ar!. 12- (VETADO) e.
ESTADO DA PARAÍBA
li - apreensõo de equipamentos, materiais lotéricos e similares:
Ili - suspensõo temporória de funcionamento:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa. 10 de outubro de 2003; 114º do Procfm~ do Repúblico.
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Governador
ANEXO 1, Lei n· 7 .416 de 10.10.2003
RPOS AUTORIZAr.ao RENOVArÃO A1,1torizoçõo para funcionamento R$2.500,00 R$ 1.250.00 de Caso de Vfdeololeria Autorizaçõo para funcionamento dos R$51l00;00 R$2.500,00 demais modaHdade lotéricas Credenciamento de Gróficos R$ 11l00.00 - Autorizaçõo · poro lmpressõo de R$ 500,00 cartelas Para sél1e de
- 12.000 ~
~ ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente ela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíb~
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar, por contrariar o interesse público e o art. 50 da Lei Federal nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o art. 12 do Projeto de Lei de nº 261/03, que disciplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba, institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras prnvidências.
"Art. 12 - Fica permitido o funcionamento de Cassinos nas cidades turísticas do Estado da Paraíba". (VETADO)
Razões de Veto
O veto se deve ao fato de jogos de azar, na modalidade cm paut~ serem proibidos pela Legislação Federal, senão vejamos o que dh o art. 50 da Lei das Contravenções Penais:
"Art. 5fJ - Estabelecer ou c..\71/orar jogo de azar cm lagar público ou 11cessí11el ao público, 111edia11tc o paga111e11to de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de J(tré.\) meses a 1 (um) ano, e 11111/ta, estendendo-se os e.feitos da condenação à perda dos móveis e o~jetos de decoração do local. § J º - A pena é aumentada de um terço. se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
prim.:ipalmente da sorte;
011 de local 011de sejam autorizadas; <-) as apus/as sohre qualcfiter outra compeliçào e.\portim.
quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da.fi11nília de q11em a ocupa;
moradores se proporcio11ajot.:o de a:.ar;
que se realiza jogo de a:.ar,·
a:.ar, ainda que se dissimule esse deslÍITo ''. (gr~fo 110...·.rn)
Estas, senhor Presidente, sào as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quáis ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 10 de outubro--JOn . \
1 l Ci-\SSI~H1~J:d.t:i.\
1
Governador