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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7416, de 10 de outubro de 2003

Lei nº 7416/2003

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Art. 1.
- O serviço público estadual de exploração de atividades lotéricas instituído pela Lei nº 1.192, de 2 de abril de 1955, seró executado no Estado da Paraíba de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único- Consideram-se atividades lotéricas, para os fins previstos no caput, a loteria de números, a loteria instantânea, videoloteria, o sistema lotérico em linha/tempo real. a loteria especial permónente ou eventual, a loteria convencional e a loteria mista.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em, J2 t ,ÍQ !fJ.3_ GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

Dlsclplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba, Institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Fica atribuída a LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, órgão de Regime Especial da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, criada pela Lei nº 1.192, de 02 de abril de 1955. e ratificada pelo Decreto Federal nº 40.549, de 12 de dezembro de 1956, a competência administrativa para dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar a exploração do serviço público de atividades lotéricas.

Ar!. 3° - O serviço público estadual de exploração de atividades lotéricas tem como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas estaduais de assistência e desenvolvimento social, fomento ao desporto, à cultura e para o incremento da segurança pública\l).

§ 1º- É vedada à inversão dos recursos de que trata este artigo para pagamento de pessoal, salvo para manutenção da própria LOTEP.
§ 2º- O Poder Executivo. mediante decreto, disciplinará a aplicação dos recursos observados o disposto no caput deste artigo.
Art. 4.
- As autorizações para exploração dos serviços lotéricos de que trata a presente Lei serão concedidas em observância aos critérios e requisitos objetivos estipulados em regulamento editado através de resolução a cargo da LOTEP.
Parágrafo único- O valor das autorizações constam do anexo 1a esta Lei.
Art. 5.
- Poderão ser exploradas, mediante prévia autorização, as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em bens ou em dinheiro:

1- Loteria de Números - todo e qualquer concurso de sorteio manual. mecânico ou eletrônico de números, palavras. símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio. prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;

li - Loteria Instantânea - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios. mediante a cominação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;

Ili - Videoloteria - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas. cédulas. cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação das apostas, que funcionarão em ambientes fechados, próprios para a atividade, com expressa crutorizaçâo prévia da LOTEP. sendo terminantemente proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos'.2

ESTADO DA PARAÍBA

IVSistema Lotérico em linha/tempo real - loteria de prognósticos ooseados em técnicas e recursos de informótica em linha e tempo real;
VLoteria Especial - loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;
VILoteria Convencional - venda de bilhetes previamente numerados. cujo sorteio efetivado em datas pré-fixadas, para dislribuiçõo aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
VIILoteria Mista - venda de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades.
Art. 6.
- Cada modalidade lotérica poderá dispor de outras caracteristicas regulamentadas através da ediçõo de resoluçõo a cargo da LOTEP.
Art. 7.
- A premiaçõo da loteria especial permanente seró apenas em dinheiro, cujo montante nõo poderó exceder o valor ani>cadado por partida.
Art. 8.
- A exploraçõo das atividades lotéricas. por autorlzaçõo ôs pessoas jurfdicas de direito privado, seró feita mediante destinaçõo a LOTEP de taxa mensal calculada da moda seguinte:

1- Loteria de Números, Loteria lnstantõnea. Loteria Especial, Sistema Lotérico em linha/tempo real. Loteria Convencional e Loteria Mista. 103 (dez por cento) de receita bruta mensal;

li - Videoloteria, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por equipamento. corrigido o valor trimestralmente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Paralba - UFRPB.

Parágrafo único- Entende-se como receita bruta a valor proveniente da venda de cartelas deduzido o valor da premiaçõo e das impostos incidentes~

ESTADO DA PARAÍBA

Ar!. 9" - A inobservõncia os disposições deste Lei e dos normas regulamentares implicaró na imposiçõo das seguintes sanções. que poderõo ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:

1- mul!a: - O valor das multas dispostas neste artigo ser6 atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - PS, em periodicidade anual.

Ar!. 10 - É terminantemente proibido aos menores de 18 anos de idade a utilizaçõo dos serviços lotéricos.

Ar!. 11 - Nenhum tipo de modalidade lotérica poderó ser explorada no território do Estado da Poraiba sem a prévia autorizaçõo da LOTEP. - A LOTEP deveró emitir. mensalmente, um selo de inspeçõo/fiscalizaçõo das atividades lotéricas exploradas por agentes privados, que comprove a adequaçõo dos estabelecimentos os normas legais.

Ar!. 12- (VETADO) e.

ESTADO DA PARAÍBA

a)na primeira autuaçõo. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equipamento e/ou infraçõo:
b)na segunda autuaçõo, no valar de R$ 10.000.00 (dez mil reais), por equipamento e/ou infraçõo; e
c)na terceira autuaçõo, no valar de R$ 30.000.00 (trinta mil reais). por equipamento e/ou infraçõo.

li - apreensõo de equipamentos, materiais lotéricos e similares:

Ili - suspensõo temporória de funcionamento:

IVcassaçõo da aulorizaçõo ou credenciamento.
Art. 13.
- O Poder Executivo. mediante decreto. regulamentaró a presente Lei. dispondo, inclusive. sobre os seus efeitos quanto aos serviços lotéricas que estejam sendo explorados à doto de sua vigência.
Art. 14.
- Após 180 (cento e oitenta) dias do vigência desta Lei, o LOTEP deveró apresentar ao Comitê Gestor de Finanças da Estado relatório circunstanciado ovoüondo o funcionamento do sistema aqui autorizado.
Art. 15.
- Esta Lei entro em vigor no doto de sua publicoçõo.
Art. 16.
- Revogam-se os disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa. 10 de outubro de 2003; 114º do Procfm~ do Repúblico.

. /~,

' / ' 1 ) ( / '1 \ ' \ ) ! ~CASS!~NHl<l-LIMA~""

Governador

ANEXO 1, Lei n· 7 .416 de 10.10.2003

RPOS AUTORIZAr.ao RENOVArÃO A1,1torizoçõo para funcionamento R$2.500,00 R$ 1.250.00 de Caso de Vfdeololeria Autorizaçõo para funcionamento dos R$51l00;00 R$2.500,00 demais modaHdade lotéricas Credenciamento de Gróficos R$ 11l00.00 - Autorizaçõo · poro lmpressõo de R$ 500,00 cartelas Para sél1e de

- 12.000 ~

~ ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente ela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíb~

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar, por contrariar o interesse público e o art. 50 da Lei Federal nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o art. 12 do Projeto de Lei de nº 261/03, que disciplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba, institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras prnvidências.

"Art. 12 - Fica permitido o funcionamento de Cassinos nas cidades turísticas do Estado da Paraíba". (VETADO)

Razões de Veto

O veto se deve ao fato de jogos de azar, na modalidade cm paut~ serem proibidos pela Legislação Federal, senão vejamos o que dh o art. 50 da Lei das Contravenções Penais:

"Art. 5fJ - Estabelecer ou c..\71/orar jogo de azar cm lagar público ou 11cessí11el ao público, 111edia11tc o paga111e11to de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de J(tré.\) meses a 1 (um) ano, e 11111/ta, estendendo-se os e.feitos da condenação à perda dos móveis e o~jetos de decoração do local. § J º - A pena é aumentada de um terço. se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º- Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteim 011 apostador.~
§ 3º- Consideram-se jogos de azar:
a)o jogo em que o ganho e a perda depende111 excl11sim 011

prim.:ipalmente da sorte;

h)as apostas sobre corrida de cavalos jóra de hipâdromo

011 de local 011de sejam autorizadas; <-) as apus/as sohre qualcfiter outra compeliçào e.\portim.

§ 4º"- Equiparam-se, para os efeitos pclluis, a lugar acessfrel ao público:
a)a casa particular em que se realizam jogos de azar.

quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da.fi11nília de q11em a ocupa;

b)o lzotcl ou casa de lwbitaçtlo coletfra, a ct~ios luh71cdcs e

moradores se proporcio11ajot.:o de a:.ar;

e)ll sede 011 depe11dê11cia de sociedade ou associaç(io, cm

que se realiza jogo de a:.ar,·

d)o estubelcci111c11lo destimu/o à e..\7J/oraçtio de jogo de

a:.ar, ainda que se dissimule esse deslÍITo ''. (gr~fo 110...·.rn)

Estas, senhor Presidente, sào as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quáis ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 10 de outubro--JOn . \

1 l Ci-\SSI~H1~J:d.t:i.\

1

Governador

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