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Lei Estadual da Paraíba nº 7392, de 12 de setembro de 2003

Lei nº 7392/2003

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

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· ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos da Lei nº 5.448 de 06 de setembro de 1991, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher da Paraíba - CEDM-PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1.
- O artigo 3º e seus incisos t, li e Ili e §§ 1º e 2° da Lei nº 5.448 de 06 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher da Paraíba - CED'M-PB será composto de 18 {dezoito) conselheiras titulares e por 18 (dezoito) conselheiras suplentes, que substituirão as titulares em suas faltas e impedimentos e as sucederia em caso de vacância, nomeadas pelo Governador do Estado e assim indicadas:

1 - 1/3 (um terço) por representantes da adninistração pública, facultativo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

11- 2/3 (dois terços) por representantes das entidades que compõe o Movimento Socíat Organizado de Mulheres e de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, reconhecida por sua contribuição à causa da mulher paraibana, com um minimo de um ano de atuação;

Ili - o processo de escolha das representantes titulares e suplentes das entidades que compõe o Movimento Social orgamzado de Mulheres ficará a cargo das mesmas desde que atendam os prérequisitos do caput e inciso anterior, podendo o processo de escolha ser fiscalizado por representante do Ministério Púb1ioo a ser indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, por solicitação da presidenta ou por membro da Diretoria do CEDM-PB, ou por quem estiver presidindo esse processo eletivo~

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ESTADO DA PARAiBA

§ 1º- o efetivo exercido das funções de conselheira nao será remunerado, sendo. porém, considerado como serviço público relevante prestado ao Estado da Parafba, tendo prioridade sobre as atividades das conselheiras no serviço púbtico, valendo como titulo em concursos públicos do Estado. inciusive como critério de desempate e de progressão funcional.
§ 2ºo mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a reconduçlo".
Art. 2.
· Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçlo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO~ PARAIBA, em João Pessoa. 12 de Setembro de 2003; 114º da Proelamâção) Rep}(

1 ~"'6'Jltt6S19-eUNmÍM~ Governador

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