Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7391, de 12 de setembro de 2003

Lei nº 7391/2003

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- É criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico - CONDETUR, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado da Paraíba.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico tem sua organização, competência e estrutura definidas nesta Lei.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NE:STA DATA

ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico - CONDETUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, de natureza consultiva e propositiva, tem por finalidade:

1 - opinar sobre a orientação a ser adotada na política de turismo do Estado, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo;

li - sugerir, ao titular da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, as medidas que entender convenientes para o aprimoramento e desenvolvimento do turismo no Estado;

Ili - colaborar na implementação da política estadual de turismo.

IVarticular-se com órgãos federais de execução da política nacional de turismo, prestando-lhes colaboração e executar, no âmbito estadual, as atividades que forem delegadas por esses órgãos~

ESTADO DA PARAÍBA

Vincentivar a exploração do turismo em toda a sua cadeia produtiva, no sentido de agregar efetivamente ao produto turístico da Paralba novos valores, como o artesanato, a culinária e a cultura produzidos no Estado;
VIviabilizar a inserção dos municípios no processo de organização e integração do turismo;
VIIavaliar e ordenar as demandas do Estado e dos municlpios paraibanos junto ao Governo Federal;
VIIImanter relacionamento com os demais órgãos de turismo do Estado e empresas privadas do setor, buscando uma atuação integrada e harmônica vOltada para o desenvolvimento do turismo no Estado;
IXpropiciar e estimular a formação profissional do pessoal ligado às atividades turísticas no território estadual;
Xelaborar o seu regimento interno.
Art. 3.
- Silo membros natos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turlstico:

1- o Governador do Estado, que será o seu Presidente;

li - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, que será o seu Vice Presidente;

Ili - o Presidente da PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A.

§ 1º- Silo também membros do CONDETUR os representantes das seguintes entidades:

- Secretaria de Planejamento;

li - FENEHTUR - Federação Nacional dos Estudantes de Hotelaria e Turismo;

Ili - Prefeitura Municipal de João Pessoa - P8/J2 ESTADO DA PARAÍBA

IVPrefeitura Municipal de Campina Grande - PB;
VAssembléia Legislativa do Estado da Paraiba;
VIUniversidade Federal da Paralba - UFPB;
VIIJoão Pessoa Convention & Viisitors Bureau - PB;
VIIIParahyba Convenclon Bureau CG - Campina Grande - PB;
IXABAV - Associação Brasileira das Agências de Viagens - PB;
XABIH -Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - PB;
XIABRAJET - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - PB;
XIIABRASEL - Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - PB;
XIIIFAMUP - Federação das Associações dos Municipios Paraibanos - PB;
XIVSEBRAE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - PB;
XVFederação do Comércio do Estado da Paraiba;
XVIFIEP - Federação das Indústrias do Estado da Paraiba;
XVIIBanco do Brasil S/A - PB;

XVIII - Banco do Nordeste S/APB;

XIXCaixa Econômica Federal - CEF-PB;
XXSINGTUR - Sindicato dos Guias de Turismo - PB;
XXISHRBS - JP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pesso~

ESTADO DA PARAÍBA

XXIISHRBS - CG - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande;

XXlll - Universidade Estadual da Paraíba;

XXIVUniversidade Federal de Campina Grande.
§ 2º· - Os membros do CONDETUR de que trata o parágrafo anterior têm mandato de 02 (dois) anos, sendo indicados, com os respectivos suplentes, pelas entidades a que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 3º· - Os membros do CONDETUR não são remunerados pelo exercício de suas funções, sendo astas consideradas relevantes para o serviço público.
§ 4º· - Cabe ao Presidente do CONDETUR e ao seu Vice-Presidente, no exerclcio da Presidência, além do voto simples, o de qualidade.
§ 5º· - As deliberações do CONDETUR, sob forma de resolução, quando necessário, serão resumidas em extrato, para publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º- O Presidente do CONDETUR será substituldo, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 4.
- Ao Presidente do Conselho compete:

- convocar e presidir as reuniões do Conselho;

li~ promover o cumprimento das decisões do Conselho;

Ili - requisitar os servidores necessários aos serviços do Conselho, nos termos da legislação vigente;

IVrepresentar o Conselho na sua relação com terceiros;
Vexercer outras atribuições que lhe forem conferidas, através de deliberação especifica do Conselho~

ESTADO DA PAR.AÍBA

Art. s· - O CONDETUR dispõe de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente e instalada na Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, a qual compete:

1 - coordenar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário e organizar a pauta das reuniões do Conselho;

li - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao fiel cumprimento das suas resoluções;

Ili - dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às atividades do Conselho;

IVexecutar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Conselho.
Parágrafo único- O pessoal necessário às atividades da Secretaria Executiva, inclusive o seu titular, será designado pelo Secretário de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia dentre os servidores da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
- A organização e o funcionamento do CONDETUR serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO ARAiBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2003; 114° da Proclam i?ão da epública

r í/ \ OÃssl~HlLGovernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.