Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7391, de 12 de setembro de 2003
Lei nº 7391/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NE:STA DATA
ESTADO DA PARAÍBA
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico - CONDETUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - opinar sobre a orientação a ser adotada na política de turismo do Estado, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo;
li - sugerir, ao titular da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, as medidas que entender convenientes para o aprimoramento e desenvolvimento do turismo no Estado;
Ili - colaborar na implementação da política estadual de turismo.
ESTADO DA PARAÍBA
1- o Governador do Estado, que será o seu Presidente;
li - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, que será o seu Vice Presidente;
Ili - o Presidente da PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A.
- Secretaria de Planejamento;
li - FENEHTUR - Federação Nacional dos Estudantes de Hotelaria e Turismo;
Ili - Prefeitura Municipal de João Pessoa - P8/J2 ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - Banco do Nordeste S/APB;
ESTADO DA PARAÍBA
XXlll - Universidade Estadual da Paraíba;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
li~ promover o cumprimento das decisões do Conselho;
Ili - requisitar os servidores necessários aos serviços do Conselho, nos termos da legislação vigente;
ESTADO DA PAR.AÍBA
Art. s· - O CONDETUR dispõe de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente e instalada na Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, a qual compete:
1 - coordenar as matérias que serão submetidas à apreciação do Plenário e organizar a pauta das reuniões do Conselho;
li - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao fiel cumprimento das suas resoluções;
Ili - dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às atividades do Conselho;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO ARAiBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2003; 114° da Proclam i?ão da epública
r í/ \ OÃssl~HlLGovernador