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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7387, de 8 de setembro de 2003

Lei nº 7387/2003

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Art. 1.
- A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa Social, órgão consultivo para assuntos relacionados com a política de defesa social do Estado, são disciplinados por esta Lei.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7 . 387 · DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa Social a que se refere o art. 43. ~ 2º. da Constituicão do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:

1 - valorização dos direitos individuais e coletivos;

li - estimulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

Ili - valorização dos principias éticos e das práticas de sociabilidade;

IVprevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
Vpreservação da ordem pública;
VIeficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da lei penal e rigidez do Sistema Penitenciário.
Art. 3.
- Cabe ao Conselho Estadual de Defesa Social, além do disposto na Constituição do Estado:

ESTADO DA PARAíBA

1 - identificar as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos em todo o Estado, elaborando a politica de Segurança Pública e Defesa Social;

li - discutir as questões relacionadas no inciso 1, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana e preservação da ordem pública;

Ili - elaborar e propor aos órgãos competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municf pios;

IVpromover ações integradas para a defesa das pessoas nos municlpios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
Vsugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbana.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Defesa Social é composto pelos seguintes membros:

- o Governador do ~stado;

li - o Secretário de Estado da Segurança Pública;

Ili - o Secretário de Estado da Cidadania e Justiça;

IVo Procurador Geral do Estado;
Vo Defensor Público Geral do Estado;
VIo Comandante Geral da Policia Militar,
VIIo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;
VIIIum representante do Poder Judiciário indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IXum representante da Assembléia Legislativa~

ESTADO DA PAR.AÍBA

Xum representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
XIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado da Paralba indicado por seu Presidente;
XIIdois representantes da Sociedade Civil, originários de entidades civis ou não-governamentais, com atuação na defesa e aplicabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana, indicada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único- O Conselho será presidido pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Os membros do Conselho Estadual de Defesa Social serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual perlodo.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Defesa Social reunir-se-á por convocação do Governador do Estado ou do Secretário Geral, nos termos do que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 7.
- O Secretário de Segurança Pública atuará como SecretárioGeral, do Conselho Estadual de Defesa Social, ao qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exerclcio dos objetivos e atribuições do Conselho, nos limites de sua competência.
Art. 8.
- Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração que o Conselho Estadual de Defesa Social necessitar, mediante solicitação do seu SecretárioGeral.
Art. 9.
- A participação efetiva ou eventual no Conselho Estadual de Defesa Social, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer titulo.
Art. 1.
- Para atender as despesas com a instalação e regular desenvolvimento das atividades do Conselho Estadual de Defesa Social fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, ou utilizar as dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, alocadas nas rubricas relacionadas com as ações correlatas aos objetivos do Conselho, observados os

ESTADO DA PARAÍBA

mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Pessoa, os

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João de setembro de 2003; 114° da ProclamarJeê L

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Governador

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