Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7387, de 8 de setembro de 2003
Lei nº 7387/2003
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.0 7 . 387 · DE 08 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa Social a que se refere o art. 43. ~ 2º. da Constituicão do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;
1 - valorização dos direitos individuais e coletivos;
li - estimulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
Ili - valorização dos principias éticos e das práticas de sociabilidade;
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1 - identificar as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos em todo o Estado, elaborando a politica de Segurança Pública e Defesa Social;
li - discutir as questões relacionadas no inciso 1, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana e preservação da ordem pública;
Ili - elaborar e propor aos órgãos competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municf pios;
- o Governador do ~stado;
li - o Secretário de Estado da Segurança Pública;
Ili - o Secretário de Estado da Cidadania e Justiça;
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mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Pessoa, os
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João de setembro de 2003; 114° da ProclamarJeê L
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