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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7381, de 8 de setembro de 2003

Lei nº 7381/2003

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ESTADO DA PARAÍBA

Cria o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência tisica, sensorial ou mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Art. 2.
- Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização desses eventos.
Art. 3.
- O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 1º admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único- Para a elaboração desta programação serão ouvidas as entidades que tratam dos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de Setembro de 2003; 114° da Procla~~Y.ªº~ República.

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Governador

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