Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7373, de 16 de julho de 2003
Lei nº 7373/2003
PUBLICADO OFICIAL
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· ESTADO DA PARAfBA ASSEMBl.ÉA LEGISLATIVA cm· Eplt.6clo Penoa
Cria na programação da Udlo T..,.,.ra, o Espaço lnatltuclonal 11 Mlnuto da Mulher" para uso do ConMlho Eatadual da Mulher, e di outras provldlnclas.
O PRESIDENTE EM EXERCfCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAISA: faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º e/e o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo únieo. A disponibilidade do Espaço Institucional, nunca poderá ser inferior a um minuto diário, podendo ter caréter cumulativo para uso semanal.
1- divulgar Informações atinentes às políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher;
li - divulgar campanhas educativas essenciais ao público feminino;
Ili - divulgar informações imprescindíveis nas áreas de saúde da mulher, gravidez, parto e pós-parto, adolescência feminina, menopausa, terceira idade, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção dos cilnceres de mama e de colo de útero, entre outras;
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáclo Pessoa", João Pessoa, 1 6 de julho de 2003.