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Lei Estadual da Paraíba nº 7373, de 16 de julho de 2003

Lei nº 7373/2003

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· ESTADO DA PARAfBA ASSEMBl.ÉA LEGISLATIVA cm· Eplt.6clo Penoa

Cria na programação da Udlo T..,.,.ra, o Espaço lnatltuclonal 11 Mlnuto da Mulher" para uso do ConMlho Eatadual da Mulher, e di outras provldlnclas.

O PRESIDENTE EM EXERCfCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAISA: faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º e/e o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado na programação da Rádio Tabajara, Espaço Institucional para o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

Parágrafo únieo. A disponibilidade do Espaço Institucional, nunca poderá ser inferior a um minuto diário, podendo ter caréter cumulativo para uso semanal.

Art. 2.
Será permitido ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher fazer eventuais cessões do seu Espaço Institucional para uso de outras organizações, governamentais ou não, que se proponham a exclusivamente a:

1- divulgar Informações atinentes às políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher;

li - divulgar campanhas educativas essenciais ao público feminino;

Ili - divulgar informações imprescindíveis nas áreas de saúde da mulher, gravidez, parto e pós-parto, adolescência feminina, menopausa, terceira idade, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção dos cilnceres de mama e de colo de útero, entre outras;

IVdivulgar temas relacionados ao universo feminino, entre eles planejamento familiar.
Art. 3.
Caberá ao Governo do Estado atribuir à Secretaria de Comunicações para que esta Lei seja regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrério.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáclo Pessoa", João Pessoa, 1 6 de julho de 2003.

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