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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7371, de 11 de julho de 2003

Lei nº 7371/2003

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Art. 1.
- Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resfduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em, j_~L. :/ 1n2' GABINETE CIVIL OOGOVERNAOOR ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7 .371 , DE 11 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no âmbito do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no art. 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
Parágrafo único- A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3.
- O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:

- o Plano de Monitoramento Ambiental;

li - a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;

Ili - as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

1 - re:síduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;

li - resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Ili - resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT;

IVgerador o empreendimento que, em decorrência de suas atividades, produza resíduos perigosos;
Vprodutor o empreendimento que, por processo industrial, produza substâncias perigosas;
VItransportador o responsável pelo transporte de resíduos perigosos;
VIIunidade receptora o estabelecimento que tenha como finalidade o armazenamento temporário e o processamento de resíduos perigosos;
VIIIarmazenamento de resíduos a contenção temporária de resíduos, em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, à espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada.
Art. 5.
- O transportador de resíduos perigosos é responsável pelo transporte do material e pelo trânsito dos veículos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e da normatização pertinentes.
Art. 6.
- O licenciamento, o controle e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, nos aspectos concernentes aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana, são de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
Art. 7.
- O produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e coresponsáveis no caso de transferência a terceiros.
Art. 8.
- O produtor ou o gerador poderão encaminhar os resíduos perigosos à unidade receptora de resíduos perigosos operada por terceiros, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, desde· que a unidade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização específica para o transporte dos resíduos.
§ 1º- O contrato entre o gerador e a unidade receptora de resíduos perigosos especificará a composição e as características técnicas dos resíduos, bem como o processo que será utilizado pela unidade receptora para lhes dar a destinação contratada.
§ 2º- Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, caberá à unidade receptora de resíduos perigosos a responsabilidade pela gestão correta e ambientalmente segura do resíduo recebido do gerador.
Art. 9.
- O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.
Art. 1.
- O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 11.
- No caso de acidente envolvendo resíduos perigosos que tragam risco ao meio ambiente ou à saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

1 - do produtor ou do gerador dos resíduos, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

ESTADO DA PARAÍBA

li - do produtor ou do gerador dos resíduos e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos perigosos;

Ili - do gerenciador da unidade receptora, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º· - Em caso de derramamento, vazamento ou descarga acidental de resíduos perigosos, o responsável pelo resíduo ou pelo produto dará conhecimento imediato do ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
§ 2º· - O produtor, o gerador ou o transportador, bem como a unidade receptora do resíduo perigoso derramado, vazado ou descarregado acidentalmente, ou seu representante legal, fornecerão à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA - informações completas sobre a composição do referido material e a sua periculosidade e os procedimentos de desintoxicação e de descontaminação, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
§ 3º- Quando não se puder identificar o responsável pelo derramamento, pelo vazamento ou pelo descarregamento acidental de resíduos perigosos, o Governo do Estado e a Prefeitura do município assumirão a responsabilidade, onde ocorrer o acidente, pela definição dos mecanismos institucionais, juridicos, administrativos e financeiros para a recuperação total do local contaminado.

Art, 12 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único- Sem prejuízo das sanções civeis e penais cabíveis, o Estado providenciará a retirada e a disposição final adequada dos resíduos de que trata o "caput" deste artigo depositados em seu território, debitando o custo dessa operação a quem lhe tenha dado causa, independentemente da existência de culpa.
Art. 13-V.
ET AD O ~
Art. 14.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, l l de Julho de 2003; 114º da Proclamação da República.

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Governadora em exercício * ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de nº 105/03, que determina a dispõe sobre o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no âmbito do Estado, e dá outras providências, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

Art. 13.
- Os resíduos radioativos ou nucleares, sujeitos à legislação específica, não estão incluídos entre os resíduos perigosos de que trata esta lei. (VETADO)

Razões de veto

Uma vez que a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como bem disciplina o art. 24 da Constituição Pátria, contemplado pela Constituição Estadual no seu art. 7°, e verificandose a legislação estadual relacionada à proteção do meio ambiente, vêse que a Paraíba não tem nenhuma lei que disponha sobre resíduos sólidos perigosos.

O Projeto de lei não deixa de ser interessante, inclusive, por estar de acordo com as resoluções do CONAMA e Legislação Federal pertinentes. Entretanto, o veto se deve ao fato de que no Estado da Paraíba existem inúmeros empreendimentos que produzem resíduos radioativos. Dependentes, portanto, de preocupação por parte deste ente federativo.

Por isso, na ausência de leis estaduais referentes ao tema mencionado no Projeto de Lei, não se pode deixar os resíduos

* ESTADO DA PARAÍBA

radioativos ou nucleares de fora do conceito de resíduos perigosos, ainda que estejam submetidos à legislação especifica no âmbito federal. O interesse público recomenda, pois, o veto ao dispositivo.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 11 de julho de 2003.

~.........,,~Q;"" ('\-).'!e jl... . ~ \.""'-t.l""- MARI.A LAUREMÍLIA A~SIS DE LUCENA

Governadora em exercfcio

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