Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7371, de 11 de julho de 2003
Lei nº 7371/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTA DATA
Em, j_~L. :/ 1n2' GABINETE CIVIL OOGOVERNAOOR ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7 .371 , DE 11 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no âmbito do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- o Plano de Monitoramento Ambiental;
li - a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;
Ili - as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.
1 - re:síduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;
li - resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Ili - resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT;
1 - do produtor ou do gerador dos resíduos, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
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li - do produtor ou do gerador dos resíduos e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos perigosos;
Ili - do gerenciador da unidade receptora, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
Art, 12 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, l l de Julho de 2003; 114º da Proclamação da República.
c::)\"!c \,.,,'-A.'.:>-'..~~.... ~- à.<- ~\.JL'V-. MARIA LAURt:MILIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em exercício * ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de nº 105/03, que determina a dispõe sobre o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no âmbito do Estado, e dá outras providências, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
Razões de veto
Uma vez que a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como bem disciplina o art. 24 da Constituição Pátria, contemplado pela Constituição Estadual no seu art. 7°, e verificandose a legislação estadual relacionada à proteção do meio ambiente, vêse que a Paraíba não tem nenhuma lei que disponha sobre resíduos sólidos perigosos.
O Projeto de lei não deixa de ser interessante, inclusive, por estar de acordo com as resoluções do CONAMA e Legislação Federal pertinentes. Entretanto, o veto se deve ao fato de que no Estado da Paraíba existem inúmeros empreendimentos que produzem resíduos radioativos. Dependentes, portanto, de preocupação por parte deste ente federativo.
Por isso, na ausência de leis estaduais referentes ao tema mencionado no Projeto de Lei, não se pode deixar os resíduos
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radioativos ou nucleares de fora do conceito de resíduos perigosos, ainda que estejam submetidos à legislação especifica no âmbito federal. O interesse público recomenda, pois, o veto ao dispositivo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 11 de julho de 2003.
~.........,,~Q;"" ('\-).'!e jl... . ~ \.""'-t.l""- MARI.A LAUREMÍLIA A~SIS DE LUCENA
Governadora em exercfcio