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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7362, de 1 de julho de 2003

Lei nº 7362/2003

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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PIJBL!CMJO D!Áll!O OFICIAL

N!aSTA DATA ESTADO DA PARAÍBA em.Ali~ GlillRTECIViUlOGO

Dó prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente pessoa com idade Igual ou superior a sessenta e cinco anos e dó outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art, 1° - Os procedimentos administrativos realizados no ãmbilo do Estado em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos de idade, lerõo prioridade na tromltaçõo de lodos os atos e dDigêncios em qualquer de seus órgõos.

Art. 2.
- O interessado na obtençõo desse beneficio, juntando provo de suo idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em queslõo, o qual determinará de oficio a suo concessõo e as providências dai decorrentes.

Art, 3° - Concedido o prioridade, esta nõo cessará com a morte do beneficiado, estendendo-<e em favor do cônjuge supérstile, companheiro ou companheira, com uniõo estável, maior de sessenta e cinco anos.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na dota de sua publicarõo
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO gA-PARAÍBA, em Joõo Pessoa, 01 de Julho de 2003; 114° da Proclamação(º Rjb("· )

"-GJ.s~cuttHL l~

Governador

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