Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7352, de 17 de junho de 2003
Lei nº 7352/2003
ESTADO DA PARAÍBA
Inclui no Calendário Turístico do Estado da Paraíba a Festa de Reis do Município de Queimadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica incluído no Calendário Turístico do Estado da Paraíba a "Festa de Reis", que se realiza, anualmente, no mês de janeiro, no município de Queimadas, neste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2003; 114° da Procla7ç_õ)a r~~li;a.
'---e~Nfuni1,:>
Governador