Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7351, de 17 de junho de 2003

Lei nº 7351/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

~UBLICMJO DIÁRIO OFICIAL

. A DATA

EGm,~@? ABINtTE CIVIL ()0 Ü()'/EANAOOA

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - a reduzir o valor das prestações dos Contratos de Promessa de Compra e Venda dos mutuários dos Conjuntos Habitacionais Mangabeira VII, em João Pessoa, Raimundo Asfora e Chico Mendes, em Campina Grande, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art .. 1º - Fica a Companhia Estadual de Habitação - CEHAP, autorizada a reduzir o valor das prestações dos Contratos de Promessa de Compra e Venda dos mutuários dos Conjuntos Habitacionais Mangabeira VII, em João Pessoa, Raimundo Asfora e Chico Mendes, em Campina Grande, além de outros a critério da CEHAP.

§ l º - Ficam assegurados aos atuais Mutuários dos Conjuntos de que trata o caput deste artigo a manutenção dos termos dos Contratos de Promessas de Compra e Venda, celebrados com a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.

2

3

Art. 2.
- O valor da prestação de cada mutuário será encontrado utilizando-se a diferença entre o valor de mercado do imóvel em questão e o total das prestações pagas, excluídos os valores pagos a titulo de seguro e da taxa do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, até o dia 30 de novembro de 2002, dividindo-se esse resultado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses~

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO valor das prestações dos imóveis não poderá ser superior a 0,73 (zero virgula sete por cento), do valor de mercado do imóvel, exceto se por declaração expressa do mutuário, este desejar pagar valores maiores, caso em que haverá redução do prazo.
Art. 3.
- O somatório das diferenças entre os saldos devedores contábeis e os valores de mercado atribuídos aos imóveis dos Conjuntos Habitacionais, acrescidos dos débitos vencidos representarão as perdas a serem contabilizadas pela CEHAP.
Art. 4.
- Quando do levantamento do saldo residual do Contrato junto à Caixa Econômica, para efeito de habitação no Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a diferença apurada em conseqüência do desconto, ora concedido, será de responsabilidade do Estado da Paraíba.
Art. 5.
- Com vistas a recuperação do seu equilíbrio econômicofinanceiro, fica a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP autorizada a conceder, para os mutuários de outros Conjuntos Habitacionais que pretendam atualizar seus débitos, um desconto em suas dividas de até 303 (trinta por cento).
Art. 6.
- A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
- Fica revogada a Lei nº 7.18 l de 04 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de dezembro de 2002.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2003; 114° da Proclamação da República.

()r 1 1,, 1 \...,.cÁSSIO~l-IA-LIMA-

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.