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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7340, de 6 de junho de 2003

Lei nº 7340/2003

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Art. 1.
- Fica criada na estrutura organizacional básica da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, ao nível de execução programática, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com os seguintes objetivos institucionais:

1 - elaborar e executar os programas de produção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

li - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território paraibano;

Ili - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no Estado da Paraíba objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças em vegetais e animais;

IVexecutar as atividades de vigilância epidemiológicas;
Vatuar na profilaxia de pragas e doenças em vegetais e animais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VIelaborar e propor normas para assegurar a saúde dos animais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VIIcoordenar, executar e propor medidas de modernização das atividades afetas ao Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;~

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIcadastrar e manter permanente fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IXaplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos derivados;
Xinterditar por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, estabelecimento público ou privado e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XIdesenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrências quarentenárias ao negócio agropecuário;
XIIfornecer à Unidade Setorial de Planejamento elementos para a elaboração de proposta orçamentária XIII estabelecer programas e promover o acompanhamento de treinamento dos servidores alocados nas atividades de defesa agropecuária;
XIVexecutar outras atividades correlatas.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NE:STA CATA

· ESTADO DA PARAÍBA

Em.ÍL6 Jo.Q GABiNETE CIVIL DO GOVERNADOR

Cria na estrutura organizacional básica da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária será integrada pelos seguintes Núcleos:

- de Sanidade Animal;

lide Sanidade Vegetal; Ili ...,. de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 3.
- Ficam criados no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo e distribuídos à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento um cargo de Coordenador de Defesa Agropecuária, símbolo DAS-3, um cargo de Chefe do Núcleo de Sanidade Animal, símbolo DAS-5, um cargo de Chefe do Núcleo de Sanidade Vegetal, símbolo DAS-5 e um cargo de Chefe do Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Animal, símbolo DAS-5, todos de provimento em comissão{Q__

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Decreto regulamentar a esta Lei estabelecerá as competências dos núcleos que integram a Coordenadoria ora criada bem como as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de junho de 2003; 114° da Proclama - a República.

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Governador

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