Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7337, de 7 de maio de 2003
Lei nº 7337/2003
unico
1.r
· ESTADO DA PARAÍBA
Cria o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Ar!. 1° - Fica criado o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB. destinado a promover a regularização de débitos fiscais, conslituidos ou não, inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Ar!. 2° - O programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paralba - REFIS/PB será administrado por um Conselho Gestor. com competência para implementar os procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto no regulamento.
Ar!. 3º - O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos lttulares:
1- Secretaria das Finanças:
li - Secretaria da Indústria, Comércio. Turismo. Ciência e Tecnologia:
Ili - Procuradoria-Geral.
1 - 0,33 (três décimos por cento), no caso de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317 /96;
li - 0,53 (cinco décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos da legislação do Imposto de Renda;
Ili - 0,83 (oito décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser 1 - contribuinte enquadrado no inciso 1 do "caput";
li - 1O (dez) URF/PB, nos demais casos(}
1- ao imediato pagamento do débito consolidado, para efeito do disposto no § 1ºdo art. 5º, ou, em caso de parcelamento, na forma que dispuser o regulamento;
li - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;
Ili - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Parcelamento;
- inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo anterior;
li - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado;
Ili constatação de débito abrangido pelo REFIS/PB, caracterizado por lançamento de oficio, não incluído na confissão a que se refere o inciso 1do artigo anterior, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
1- 903 (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;
li - 803 (oitenta por conto), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Ili - 703 (setenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
1 - 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317 /96;
li - 1O (dez) URF/PB, nos demais casos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO em João Pessoa, 07 demaio de 2003; 114° da Proclamação
Governador 1CM S
----- MÊ s ICMS DIFERENÇA EXCESSO EXCESSO SALDO A UTILIZAR PREVISTA ARRECADADA (+ou -) ACUMULADO _______ -_-_- UTILIZADO ACUMULADO JAN 77 .500 .000 ,00 93.212.551 ,00 15.712.551,00 15.712.551,00 - 15.712.551,00 FEV 77.500.000,00 93.272.7 43,00 15.772.7 43,00 31 .485 .29 4,00 120.000,00 31.365.294,00 MA ' 77 .500.000,00 AB 77.500.000,00 MA 77 .500 .000 ,00 JUN . 77.500.000,00 JU 77.500.000,00 1
AG ) 77 .500.000,00 SET 77.500.000,00 ou 77 .500.000,00 NO ' 77 .500.000,00 DE . 77 .500.000,00
] 9JO.OOO.OOO,OO 186.485.294,00
-· · - - --- -
31.485.294,00 1....--.... -
_ 31.48~.~~_4,oo 120._0__Q0190 31.365.294,00