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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7337, de 7 de maio de 2003

Lei nº 7337/2003

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unico

1.r

· ESTADO DA PARAÍBA

Cria o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Ar!. 1° - Fica criado o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB. destinado a promover a regularização de débitos fiscais, conslituidos ou não, inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Ar!. 2° - O programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paralba - REFIS/PB será administrado por um Conselho Gestor. com competência para implementar os procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto no regulamento.

Ar!. 3º - O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos lttulares:

1- Secretaria das Finanças:

li - Secretaria da Indústria, Comércio. Turismo. Ciência e Tecnologia:

Ili - Procuradoria-Geral.

Art. 4.
- O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1°, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até o último dia do segundo mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.
Art. 5.
- O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, devendo ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.
§ 1º- A multa e os juros devidos serão dispensados, desde que o recolhimento do débito seja efetuado integralmente, após a homologação da opção pelo REFIS/PB efetuada pelo Grupo Gestor.
§ 2º- A opção ao REFIS/PB exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.
Art. 6.
- O débito será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do seguinte percentual, incidente sobre o valor da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, apurada na forma da legislação, correspondente a:

1 - 0,33 (três décimos por cento), no caso de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317 /96;

li - 0,53 (cinco décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos da legislação do Imposto de Renda;

Ili - 0,83 (oito décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo único- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser 1 - contribuinte enquadrado no inciso 1 do "caput";

li - 1O (dez) URF/PB, nos demais casos(}

Art. 7.
A opção ao REFIS/PB sujeita o contribuinte.

1- ao imediato pagamento do débito consolidado, para efeito do disposto no § 1ºdo art. 5º, ou, em caso de parcelamento, na forma que dispuser o regulamento;

li - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

Ili - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Parcelamento;

IVà aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Vao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003;
VIa permanecer instalado no Estado.
Art. 8.
- O contribuinte será excluído do REFIS/PB, mediante ato do Conselho Gestor, nas seguintes hipóteses;

- inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo anterior;

li - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado;

Ili constatação de débito abrangido pelo REFIS/PB, caracterizado por lançamento de oficio, não incluído na confissão a que se refere o inciso 1do artigo anterior, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Art. 9.
- O contribuinte que tiver parcelamento em andamento poderá optar por sua inclusão no REFIS/PB.
Parágrafo único- O saldo de parcelamento anterior, a ser incorporado na consolidação do débito, não alcança parcelas vencidas após 31 de dezembro de 2002.
Art. 1.
- Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2002~
Art. 11.
- Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, e atualizados nos termos do art. 5°.
§ 1º- O valor da multa e juros será reduzido de:

1- 903 (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;

li - 803 (oitenta por conto), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

Ili - 703 (setenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV603 (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V503 (cinqüenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317 /96;

li - 1O (dez) URF/PB, nos demais casos.

Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.123, de 3 de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO em João Pessoa, 07 demaio de 2003; 114° da Proclamação

Governador 1CM S

----- MÊ s ICMS DIFERENÇA EXCESSO EXCESSO SALDO A UTILIZAR PREVISTA ARRECADADA (+ou -) ACUMULADO _______ -_-_- UTILIZADO ACUMULADO JAN 77 .500 .000 ,00 93.212.551 ,00 15.712.551,00 15.712.551,00 - 15.712.551,00 FEV 77.500.000,00 93.272.7 43,00 15.772.7 43,00 31 .485 .29 4,00 120.000,00 31.365.294,00 MA ' 77 .500.000,00 AB 77.500.000,00 MA 77 .500 .000 ,00 JUN . 77.500.000,00 JU 77.500.000,00 1

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