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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7336, de 8 de maio de 2003

Lei nº 7336/2003

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PllllLlCADO DIÁRIO 8FICIAL

~STA DATA EW 6 /{)3..

* ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltácio Pessoa

~TE CtVILOOGOVERllADOR

Fixa os subsídios de Agentes Públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA: faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do§ 3· ele o 7", do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
· Ficam definidos os subsldlos mensais de agentes públicos do Estado. lixo e variáveis, nos seguintes termos: 1 - do Governador do Estado, em R$ 12.670,00 (doze mll seiscentos e setenta reais):

li - do Vice-Governador do Estado, em R$ 10. 136,00 (dez mil cento e trinta e seis reais);

Ili - do Deputado Estadual, em R$ 9.502,50 (nove mll quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos);

IVdo Secretário dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual, em R$ 9.502,50 (nove mil quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos).

Ar!. 2· O Deputsdo Estadual Investido no Cargo de Presidente da Assembléia é fixado o subsidio mensal, no valor A$ 12.670,00 (doze mll, seiscentos e setenta reais).

Art. 3.
· Ao Ouvidor Público e ao Ouvidor Adjunto da Assembléia Legislativa cabe, respectivamente, subsldlos mensais no valor de A$ 3.800,00 (três mll e oitocentos reais) e AS 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de recursos próprios consignados nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso.

Art. s· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a 1° de fevereiro de 2003.

Ar!. e· Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o "caput" do art. 19 de Lei n· 7 .269, de J.7 de dezembro de 2002.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de maio de 2003.

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