Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7336, de 8 de maio de 2003
Lei nº 7336/2003
PllllLlCADO DIÁRIO 8FICIAL
~STA DATA EW 6 /{)3..
* ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltácio Pessoa
~TE CtVILOOGOVERllADOR
Fixa os subsídios de Agentes Públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA: faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do§ 3· ele o 7", do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
li - do Vice-Governador do Estado, em R$ 10. 136,00 (dez mil cento e trinta e seis reais);
Ili - do Deputado Estadual, em R$ 9.502,50 (nove mll quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos);
Ar!. 2· O Deputsdo Estadual Investido no Cargo de Presidente da Assembléia é fixado o subsidio mensal, no valor A$ 12.670,00 (doze mll, seiscentos e setenta reais).
Art. s· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a 1° de fevereiro de 2003.
Ar!. e· Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o "caput" do art. 19 de Lei n· 7 .269, de J.7 de dezembro de 2002.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de maio de 2003.