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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7335, de 8 de maio de 2003

Lei nº 7335/2003

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Incorpora vantagem pecuniária que menciona.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO bA PARAÍBA: faz. saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o 72 , do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos parlamentares estaduais que exerceram ou vierem a exercer a Presidência da Assembléia Legislativa, a incorporação aos seus proventos de aposentadoria, do valor integral da representação a que fazem jus os Presidentes do Poder, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída a Deputado Estadual
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epltácio Pessoa", João Pessoa, 08 de maio de 2003.

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